sexta-feira, 30 de maio de 2008

Acusação genérica de furto é suficiente para indenização

Uma observação feita por uma gerente da Caixa Econômica Federal, diante de trabalhadores terceirizados, de que o furto de toner ocorrido na empresa teria sido praticado por algum terceirizado foi tida como injuriosa por uma das trabalhadoras. Esta foi a Justiça pedir indenização por danos morais, e conseguiu. Ao julgar o recurso da Caixa, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização.

A 7ª Turma debateu a possibilidade de a conduta da representante da Caixa, ao imputar o delito de furto de forma indireta à trabalhadora, ser suficiente para provocar o pagamento de indenização. Prevaleceu o entendimento da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, de que a acusação de furto, ainda que genérica, não deixou de ser constrangedora para os terceirizados.

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, “a controvérsia sobre se imputação genérica de ilícito atinge a honra e imagem do indivíduo concreto é de cunho interpretativo”.

De acordo com os autos, a funcionária terceirizada foi admitida como digitadora, mas, na reclamação trabalhista, afirmou exercer a função de técnico bancário. Demitida em agosto de 2006, pediu na Justiça do Trabalho isonomia com o cargo de técnico bancário da Caixa e argumentou que o serviço prestado à Caixa por 11 anos estava entre as atividades essenciais da empresa. Quanto à indenização por danos morais, pediu devido à humilhação sofrida um mês após ser transferida para o trabalho em arquivo, quando sumiram os dois cilindros de toner.

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, mas concedeu indenização por danos morais de R$ 8 mil. Tanto a Caixa quanto a trabalhadora recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a indenização e condenou as empresas ao pagamento da isonomia. A Caixa recorreu, então, ao TST, que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais e manteve a indenização por danos morais.

RR-97/2007-109-03-00.4

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2008

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog