domingo, 4 de maio de 2008

Decisões em Destaque

Execução penal e penal. Réu condenado a mais de trinta anos. Unificação das penas. Limite trintenário. Novo delito após o início do cumprimento da pena. Nova unificação.

Ronaldo Botelho [04/05/2008]


HABEAS CORPUS N.º 87.823-SP

Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho

EMENTA

1. Para fins de observância do limite trintenário, havendo nova condenação por crime cometido após o início do cumprimento da reprimenda, outra unificação das penas deve ser realizada desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. Inteligência do art. 75, § 2.º do CPB. (Precedentes doSTJ e STF).

2. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.

(STJ/DJU de 25/2/08)

Uma vez unificadas as penas do réu condenado a mais de trinta anos, se este vier a ser novamente condenado por crime cometido após o início do cumprimento da pena, nova unificação deve ser procedida, desprezando-se neste cálculo, o período já cumprido.

Constam do relatório e do voto do relator:

Relatório

1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de EDSON AURÉRIO ALVES PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada.

2. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, por diversas vezes, pela prática de crimes previstos no art. 157 do CPB (roubo simples e qualificado), à pena que supera 70 anos de reclusão.

3. Diante do cumprimento de 30 anos de sua pena, o condenado impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 75 do CPB.

4. A ordem, contudo, restou denegada, nos seguintes termos:

Habeas Corpus. Extinção da punibilidade. Limite máximo de pena estabelecido pela legislação vigente. Encarceramento que se deu de modo não continuado. Evasão da penitenciária. Cometimento de outros crimes durante os lapsos em que esteve ausente. Não caracterização da extinção da punibilidade por cumprimento do lapso temporal estabelecido. Ordem denegada. (fls. 9).

5. No presente writ, o impetrante reitera os argumentos apresentados.

6. Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações de estilo às fls. 20/21.

7. O Subprocurador-Geral da República JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, às fls. 86/89, manifesta-se pela denegação da ordem.

8. É o que havia de relevante para relatar.

Voto

1. Insurge-se o impetrante contra a manutenção do paciente por mais de 30 anos de reclusão.

2. Não assiste razão ao impetrante.

3. É certo que o art. 75 do CPB concede ao condenado o direito de unificação de sua pena em 30 anos, prazo máximo estabelecido para o cumprimento de pena privativa de liberdade. Entretanto, o próprio dispositivo, em seu parágrafo 2.º, excepciona o caso daquele que é condenado por fato criminoso posterior ao início do cumprimento da reprimenda. Neste caso, apesar de ainda se respeitar a limitação trintenária, deve haver nova unificação das penas, desprezando-se o período já cumprido.

4. Procedimento, aliás, necessário para se evitar a ocorrência de eventual impunidade àquele que, não obstante tenha atingido o limite de trinta anos, continue a cometer delitos, sob pena de servir de verdadeiro estímulo à habitualidade da atividade criminosa.

5. Nesse sentido, merece destaque a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

Modo de unificação: para que o limite de cumprimento de penas (30 anos) não tornasse o sentenciado imune a qualquer outra condenação advinda durante a execução de sua pena, o legislador estabeleceu que, “sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”. Assim, temos o seguinte: a) nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena deve ser lançada no montante total já unificado, sem qualquer alteração; b) nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido. Se for o caso (ultrapassar 30 anos), far-se-á nova unificação. Além disso, lança-se, também, no montante total, para efeito de cálculo dos benefícios. Exemplo da primeira situação: réu condenado a 300 anos, recebe nova pena de 20 anos por crime cometido anteriormente ao início do cumprimento da pena. Lança-se esse quantum no cômputo geral, totalizando agora 320 anos, sem fazer nova unificação. Se o sentenciado entrou na cadeia no dia 10 de março de 1960, sairá da prisão no dia 9 de março de 1990. com 300 ou 320 anos, o tempo máximo de cumprimento da pena não se altera. Exemplo da segunda situação: réu condenado a 300 anos, com pena unificada em 30, tendo cumprido 10 anos, comete novo crime no interior do presídio. Condenado a 25 anos, esse quantum é lançado na pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido: de 30 anos, cumpriu 10, período que é desprezado; portanto, aos 20 anos faltantes para terminar a pena adicionam-se os novos 25, totalizando agora 45. Deve-se fazer nova unificação, porque o montante (45) ultrapassou o limite de 30 anos. Isso significa que, tendo começado inicialmente a cumprir a pena em 10 de março de 1960, deveria sair em 09 de março de 1990; ocorre que em 1970 recebeu mais 25 anos, que, somados aos 20 restantes, tornaram-se 45, unificados novamente em 30. Sairá da cadeia, agora, somente no ano 2000. (Código Penal Comentado, 7.ª, São Paulo: RT, 2007, p. 434/435).

6. É o que se verifica no caso sub judice. O paciente, em 1976, foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e recebeu livramento condicional em 1982. Neste mesmo ano, o réu foi preso em flagrante delito pela prática de novo roubo, sendo-lhe ainda imputados outros crimes. Assim, a partir desta nova condenação, e realizada nova unificação, detraindo-se o tempo da pena cumprido, concluiu acertadamente o Tribunal ao estabelecer que, mesmo obedecido o prazo trintenário, a execução da pena só terminará em 2012.

7. Por oportuno, cite-se a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

Nos termos do disposto no art. 75, parágrafo 2.º, do CP, tendo sido o paciente condenado por fato criminoso posterior ao início do cumprimento da reprimenda, para efeitos de limitação trintenária ao cumprimento da pena, deve se fazer nova unificação, desprezando, para tanto, o período já cumprido (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

Writ denegado. (STJ, HC 41.009/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 26/9/2005).

PRISÃO - PERÍODO MÁXIMO - PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. Consoante dispõe o § 2.º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido. (STF, HC 88.402/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJU 15/12/2006).

8. Por tais fundamentos, denega-se a ordem.

Decisão unânime, votando com o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os Ministros Jorge Mussi, Félix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Um comentário:

Anônimo disse...

Como acadêmico de Direito vejo no seu blog um momento de grande aprendizado, tenha um ótimo domingo e fica com Deus.

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