terça-feira, 13 de maio de 2008

Existência de motivo para crime não o torna qualificado

A existência de motivo para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência de delito qualificado ou privilegiado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou da acusação do médico Luiz Henrique Semeghini a qualificadora referente ao motivo torpe. Semeghini é acusado de assassinar a mulher com sete tiros por não se conformar com a separação do casal.

Para o relator, ministro Felix Fischer, o motivo constante da decisão de pronúncia — tirar a vida da mulher, com quem tem uma filha, por ela ter anunciado a intenção de acabar com o casamento — não pode ser considerado, a princípio, como qualificado. “Deve-se ter em conta que a existência de motivação para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência ou de delito qualificado ou privilegiado. Há hipóteses em que se configurará a prática de um homicídio simples. Basta que a motivação não seja capaz de atrair a causa de diminuição da pena ou que as razões da ação criminosa não se qualifiquem como insignificantes — fútil, portanto — ou abjetas — torpe”, afirmou o ministro.

Além da exclusão da qualificadora do motivo torpe, a defesa do médico pediu a anulação da decisão de pronúncia. A alegação foi a de excesso de linguagem, o que evidenciaria a parcialidade do julgador.

Para o ministro, a decisão indicou elementos sobre a existência do crime por um lado e, de outro lado, referentes a indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo qualquer juízo condenatório. Assim, para o relator, a linguagem utilizada não pode ser qualificada como excessiva. A decisão da 5ª Turma do STJ foi unânime.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2008

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog