sexta-feira, 16 de maio de 2008

Artigo: Lei 11.672/08 vai resgatar o STJ da inviabilidade

Ao completar 19 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça ganha o mais poderoso instrumento processual capaz de apoiá-lo no cumprimento do papel constitucional de uniformizador da lei federal. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 8 de maio, a Lei 11.672/08 livrará o STJ de milhares de recursos repetitivos, ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil.

O projeto sancionado representa uma carta de alforria para o STJ. Em 2007, o tribunal julgou mais de 330 mil processos, dos quais 74% referiam-se a questões já pacificadas na corte. Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, foram gastos R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos. Esses processos lotam os gabinetes e dificultam o julgamento de matérias de maior interesse da sociedade.

A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.

Na hipótese de um presidente de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça não adotar a providência prevista na Lei 11.672/08, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

A legislação prevê farta possibilidade de o relator solicitar informações aos tribunais regionais ou estaduais a respeito da controvérsia. Possibilita até mesmo ao relator, de acordo com a relevância da matéria, admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. Recebidas essas informações, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, o processo será incluído em pauta na Seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais suspensos na origem terão seguimento negado na hipótese de os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação da corte, ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Neste caso, quando for mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

A nova lei entra em vigor em 6 de agosto, tempo suficiente para que esteja concluída a regulamentação, que está a cargo de uma comissão composta por um ministro do STJ, um desembargador federal e um desembargador estadual. A eles caberá apontar critérios unificados a serem observados no trato dos apelos repetitivos.

Existe o temor de que processos com características diversas sejam englobados como repetitivos e barrados na origem. A regulamentação e a experiência superarão essa dificuldade que, de qualquer modo, é menos prejudicial do que a onerosa repetição de recursos. A regulamentação estabelecerá ainda canais de divulgação entre os diversos tribunais federais e estaduais, de modo que todos tenham amplo conhecimento dos processos repetitivos.

A Lei 11.672/08 coroa providências já em vigor no Superior Tribunal de Justiça para agilizar o julgamento dos processos. Tais medidas são necessárias para resgatar o tribunal da inviabilidade em que se encontra. Na atual situação, o STJ recebe mais de mil processos por dia. Além de acarretar grande economia, a nova norma legal evitará que litigantes de má-fé valham-se do Poder Judiciário para se locupletar às custas dos cidadãos de bem.


Por Humberto Gomes de Barros: é presidente do Superior Tribunal de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2008

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