quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Réu tem direito de rejeitar pena alternativa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que é legítimo o pedido de um trabalhador rural, condenado por porte ilegal de arma, de não cumprir pena em liberdade. A Justiça de primeira instância estabeleceu que a pena restritiva de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços e pagamento de multa), mas o réu pediu para continuar detido. A alegação foi a de que prestar serviços e multa em lugar da prisão não o ajudaria, pois seria incompatível com sua rotina de trabalho e com sua situação financeira.
Diante de recomendação da Procuradoria Geral de Justiça, a turma julgadora do TJ-MG determinou que o trabalhador não será preso, mas ficará por dois anos sob o regime de sursis especial, isto é, sua pena ficará suspensa pelo fato de ele não representar perigo para a sociedade e devido a circunstâncias jurídicas favoráveis.
Em geral, a restrição de direitos é considerada mais benéfica para o preso, mas a suspensão condicional da pena é prevista pelo Código Penal. Por meio desse procedimento, o réu fica obrigado a comparecer perante o juiz de Execução Penal e obedecer às suas condições pelo tempo estipulado na sentença. Ao final deste período, se ele tiver observado corretamente o que foi determinado, a punição é extinta. A  medida pode ser revogada caso o réu deixe de obedecer a todas as determinações da sentença.
A especialista Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), comentou a decisão. Segundo ela, a posição do tribunal mineiro está corretíssima. Ela explica que a substituição de pena é feita justamente para beneficiar o réu, mas, se esse réu entende que a restritiva de liberdade é mais benéfica que a de direitos, ele deve ser respeitado. “Na medida em que o réu opta pela privação de liberdade, afirmando que não tem condições para cumprir as imposições (multa e prestação de serviços), a sua opção deve ser respeitada”, reforçou. Flávia ressalta também que até hoje não tinha tido conhecimento de nenhuma decisão nesse sentido.
Histórico
O acusado, um cortador de cana de 29 anos de Itaipé, no Vale do Jequitinhonha, foi preso em novembro de 2005 com uma faca peixeira e uma espingarda de fabricação caseira. Ele é acusado de ameaçar de morte um comerciante da região, depois que ambos tiveram um desentendimento.
Testemunhas afirmam ter visto o lavrador rondando a casa do comerciante. Este, assustado, chamou a Polícia, que prendeu o trabalhador rural em flagrante.
Segundo informações dos policiais, o trabalhador rural, que é semianalfabeto, não reagiu à prisão nem ao comando de entregar as armas que trazia consigo. No dia 30 de novembro de 2005, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o lavrador, mas recomendou que ele respondesse em liberdade, já que não tinha antecedentes criminais e possuía residência fixa e conhecida. Segundo o parecer do MPE, “a soltura do acusado não acarretava risco para a sociedade nem para a instrução criminal”.
Dois anos depois, a juíza da Vara Única da comarca de Novo Cruzeiro, Andreya Alcântara Ferreira Chaves, determinou que o réu cumprisse pena de dois anos de reclusão em regime fechado e 10 dias multa. Considerando as circunstâncias atenuantes, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: multa no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida na fase de execução e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Apelação
O trabalhador rural decidiu recorrer da decisão. Ele alegou que não tinha como pagar o montante exigido e que, caso o fizesse, comprometeria o sustento de sua família, pela qual é responsável. Afirmou, ainda, que não poderia deixar seu trabalho para prestar serviços em outras localidades e solicitou a manutenção da sentença inicial. “Ficar uma hora por dia por conta de atividades em locais distantes é totalmente contramão”, finalizou.
Na segunda instância, acatou-se o pedido do réu e a decisão foi reformada. “A pretensão recursal merece acolhida. Ninguém melhor que o réu sabe se a substituição de sua pena de reclusão é o ideal para ele”, considerou o relator do processo, desembargador Adilson Lamounier. “Neste caso, nem a prisão é necessária, nem a pura substituição por penas restritivas de direitos é adequada”, concluiu.
Acompanhando o relator, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG, Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto, acolheram o pedido, suspendendo a pena privativa de liberdade.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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