quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Índios são punidos por autorizar filho a digirir

Índios totalmente integrados à civilização nacional, que gozam de plenos direitos civis, são responsabilizados como qualquer cidadão brasileiro pelos atos praticados. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação determinada pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cacoal. Um casal de índios da etnia Cinta Larga foi punido com multa de três salários mínimos por ter autorizado o filho, adolescente de 17 anos de idade, a dirigir uma moto.
A denúncia, proposta pela promotoria de Justiça em Cacoal, alega que os índios foram negligentes ao permitirem que seu filho conduzisse veículo automotor sem a devida habilitação legal. Diante das provas juntadas na denúncia, o juiz Áureo Virgílio Queiroz aplicou a pena de três salários mínimos, uma vez que o artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê pena que varia de três a 20 salários mínimos, por descumprimento culposo inerentes ao poder familiar.
O casal entrou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça alegando que os eles já responderam pelo mesmo caso em processo criminal, por infração de trânsito, por isso não poderiam ser punidos duplamente. Ainda de acordo com a defesa, os pais indígenas ainda estão em fase de integração à civilização, por isso, devem ter tratamento diferenciado na aplicação da lei, conforme garantia contida no Estatuto do Índio. Além disso, a defesa questiona também que, para cultura indígena, não houve nenhum cometimento de infração por parte dos pais em permitir que o filho conduzisse o veículo.
De acordo com o relator, desembargador Moreira Chagas, a alegação deles serem indígenas em vias de integração, previstas no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), não procede. Para o juiz, ficou demonstrado que os apelantes estão totalmente integrados “à comunhão nacional (civilização), gozando de seus direitos civis e, por isso, são responsável pelos atos que praticarem”.
Para Moreira Chagas, não ficou nenhuma dúvida de que houve negligência familiar, mesmo porque o casal afirmou que adquiriu a moto para o filho, mesmo sendo menor de idade e sem habilitação. Com relação a alegação de ser penalizado em duplicidade, Moreira Chagas relata que se trata de responsabilidades distintas, uma por por ato infracional contemplado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a outra por infração administrativa, com base no artigo 249 do ECA que trata do poder pátrio, com multa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

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