quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Juriprudência: Tribunais de Justiça - Setembro 2009

Processo Penal. Indiciamento após o recebimento da denúncia. Possibilidade.
“Indiciamento após denúncia recebida. Ausência de constrangimento ilegal. Providência extremamente relevante. Entendimento dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ordem denegada.” (TJSP - 5ª Câm. Crim. - HC 990.09.093942-7 - rel. Juvenal Duarte - j. 16.07.2009 - ementa não oficial).
Anotação: O indiciamento formal é um ato que não encontra previsão legal e justifica-se somente durante o curso do inquérito policial, quando presentes elementos suficientes da autoria do delito que façam crer ser determinada pessoa o autor do fato criminoso. É a manifestação da acusação formal em sede de inquérito policial e, assim como para o oferecimento da denúncia, deve ser baseado em indícios fortes, em provas idôneas e não apenas em mera suspeita, sob pena de se constranger ilegalmente o indivíduo. Cabe ressaltar que o indicia­mento não vincula o Ministério Público ao oferecimento da denúncia, mas apenas formaliza a suspeita da Autoridade Policial de que certa pessoa seja autora do fato criminoso apurado, criando, assim, um norte para as investigações.

Essa medida deve ser tomada tão-somente na fase inquisitiva, sendo que após o recebimento da denúncia não mais se justifica. O recebimento da denúncia encerra a fase investigativa e o indiciamento policial, “neste momento, configura coação desnecessária e ilegal” (cf. STJ, HC 84.142/SP, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.4.2008).

O ato de indiciamento realizado após iniciada a ação penal constitui medida excessiva, despida das devidas adequação e necessidade. Nessa fase, não possui finalidade senão de constranger ilegalmente o indivíduo, tendo em vista que o Ministério Público já formalizou sua convicção sobre os fatos com o oferecimento da exoridal.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento rechaçando o indiciamento realizado após o oferecimento e recebimento da denúncia (nesse sentido, julgados da 5ª e 6ª Turmas: HC 69.011, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.8.2008 e; RHC 18.193, rel. Nilson Naves, DJU 27.3.2006, p. 333).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora tenha entendimento majoritário no sentido de admitir o indiciamento após o recebimento da denúncia, possui algumas Câmaras repudiando a medida em decisões recentíssimas (cf. HC 990.09.14 0504-3, rel. p/ acórdão Marco Antônio, j. 25.6.2009; HC 993.08.038968-3, rel. Alberto Mariz de Oliveira, j. 30.9.2008; HC 990.09.084059-5, rel. Willian Campos, j. 9.6.2009 e; HC 990.09.077746-0, rel. Teodomiro Méndez, j. 18.5.2009).
Por fim, é bom frisar que o habeas corpus é a via correta para se combater o indiciamento após recebida a denúncia (cf. Sylvia Helena F. Steiner. Indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento - Legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo; nº 24, p. 305).
Cecília Tripodi
Penal. Atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva. Individualização das penas. Fixação para cada crime. Anulação da sentença.
“1 - Em casos de crimes praticados em continuidade delitiva, as penas devem ser individualizadas para cada um dos delitos componentes do concurso e que o julgador adota qualquer delas, se iguais, ou a mais grave, se diversas, sobre a qual faz incidir o aumento decorrente da continuidade delitiva para cada uma das condutas, caso contrário, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença. 2 - Apelação conhecida, de ofício, não examinado o mérito em razão da declaração de nulidade absoluta” (TJGO - 2ª C. - AP 35473-9/213 - rel. Benedito do Prado - j. 28.07.2009 - DOE 13.08.2009).
Penal. Regime semiaberto. Reincidência. Crime apenado com detenção.
“Malgrado haja, de fato, uma contradição entre o caput e o § 2º, do artigo 33, do Código penal, com relação à possibilidade de aplicação do regime fechado à pena de detenção aplicada ao condenado reincidente, deve prevalecer o disposto no caput do mencionado artigo, o qual prevê que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou no aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, por se tratar de norma mais benéfica ao réu. Tendo em vista que o recorrente é reincidente, consoante se depreende da certidão acostada à fls. 97, de acordo com melhor leitura do disposto no artigo 33, do Código penal, o regime inicial imposto ao recorrente deve ser o semiaberto” (TJMT - 2ª C. - AP 36219/09 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 22.07.09 - DOE 31.07.09).
Penal. Falsa identidade. Atipicidade. Autodefesa.
“Inocorre o crime do art. 307 do CP na conduta do agente que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade com intuito de autodefesa, uma vez que este afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal” (TJMT - 3ªC. - AP 35822/09 - rel. José Luiz de Carvalho - j. 27.07.09 - DOE 31.07.009).
Penal. Abandono material (art. 244, CP). Condições financeiras dos pais.
“O tipo descrito no art. 244 do CP tem a expressão sem justa causa como elemento normativo. Caberia ao denunciante demonstrar que os pais possuíam condições financeiras de prover o sustento dos filhos menores, deixando voluntariamente de fazê-lo. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJRJ - 3ª C. - AP. 2009.050.01609 - rel. Suimei Meira Cavalieri - j. 16.06.2009).
Penal. Violência doméstica. Estatuto do idoso.
“Inexiste dúvida quanto ao acerto da aplicação das medidas protetivas aplicadas pela autoridade impetrada em favor da ofendida, restringindo direitos do impetrante, porque previstas na denominada Lei ‘Maria da Penha’, o que afasta a alegação de violação a direito líquido e certo ou mesmo ocorrência de abuso de poder. Não se pode olvidar, contudo, a especialíssima situação do impetrante, que tem o dever de cuidar de sua idosa mãe, atualmente com 85 anos de idade, até por imposição da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - o que só será possível se o fizer pessoalmente, isto é, comparecendo à residência dela, não obstante situada no mesmo terreno da residência da ofendida, razão porque se concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para possibilitar ao impetrante frequentar a casa da mãe e continuar a prestar os cuidados variados de que ela necessita, mas sem qualquer forma de contato com a ofendida, única forma possível de conciliar a incidência dos diplomas legais aplicáveis à espécie. Concessão par­cial, confirmando-se a liminar” (TJRJ - 3ª C. - MS 2009.078.00019 - rel. Valmir de Oliveira Silva - j. 09.06.2009).
Penal. Estelionato (art. 171, CP). Composição.
“Acórdão recorrido que reformou a sentença absolutória e condenou o acusado pelo crime de estelionato. Voto vencido que mantinha a absolvição por atipicidade da conduta tendo em vista a falta de prejuízo ao patrimônio das vítimas. Reconhecimento de que a composição efetiva dos danos de natureza patrimonial resolve o conflito subjacente à norma penal. Ausência de lesividade do comportamento do acusado. Direito penal do autor que é repudiado pela Constituição da República. Manutenção da absolvição” (TJRJ - 5ª C. -EI 2007.054.00255 - rel. Geraldo Prado - j. 18.06.2009).
Processo penal. Tráfico de entorpecente. Prisão cautelar. Possibilidade de desclassificação.
“Paciente que reconhece usuário de substância entorpecente. Fundamentos da impetração: 1. Favorabilidade das condições subjetivas do paciente. Acolhimento. Comprovação da primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos. Apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente. Possibilidade concreta de desclassificação do delito para o de uso, previsto no art. 28 da lei nº 11.343/2006, que, frise-se, não possui como reprimenda restrição da liberdade. Concessão da liberdade provisória. Ordem conhecida e concedida, na esteira do parecer ministerial” (TJBA - 1ª C. - HC 37933-1/2009 - rel. Vilma Costa - j. 21.07.09).
Processo Penal. Prisão Preventiva. Violência doméstica contra a mulher.
“Reincidência, condenações criminais e péssima conduta social, acrescidos de receio das vítimas de sofrerem retaliação por parte do acusado, não são suficientes para o decreto da segregação cautelar, quando desvinculados de fato novo concreto caracterizador de um dos requisitos da prisão preventiva previstos nos incisos do art. 312 do Código de Processo Penal e de conduta violadora de medidas protetivas de urgência deferidas (art. 313, IV, do CPP)” (TJDF - 1º T. - RSE 2008.08.1.009749-0 - rel. Mário Machado - j. 02.07.2009 - DJU 27.07.2009).
Processo penal. Homicídio qualificado. Júri. Condenação. Ausência de quesito obrigatório.
Tese desclassificatória alegada no interrogatório do réu.
“Cassação do veredicto. Ferimento do principio da ampla defesa. Nulidade absoluta. “O interrogatório do réu possui natureza jurídica híbrida, pois tanto é um meio de defesa, bem como é meio de prova. A falta de indagação ao conselho de sentença de quesito imprescindível a descaracterizar a figura típica, em face de tese desclassificatória, constitui nulidade absoluta. Deve como consequência, o réu ser submetido a novo julgamento. Apelo conhecido e provido” (TJGO - 1ª C. - AP 35147-9/213 - rel. Jose Ricardo M. Machado - j. 28.07.2009 - DOE 13.08.2009).
Processo penal. Tráfico de drogas.
Cerceamento de defesa. Defensores dativos. Desempenho meramente formal. Prejuízo evidente.

“Constatada que a atuação da defesa técnica foi meramente formal, em verdadeira postura contemplativa, ficando o paciente totalmente indefeso, tem-se por nulo o feito por cerceamento de defesa, porque violado o principio constitucional da ampla defesa. Ordem concedida, anulando-se o feito, a partir da citação” (TJGO - 1ª C. - HC 34164-1/217 - rel. Huygens Bandeira De Melo - j. 03.03.2009 - DOE 28.07.2009).
Processo Penal. Prisão cautelar. Omissão na sentença.
“Com a reforma processual penal, é obrigatória a apreciação fundamentada na sentença condenatória da manutenção do réu preso enquanto aguarda o julgamento de recurso interposto. A omissão sobre o ponto na sentença constitui violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e o da motivação das decisões, e tipifica constrangimento ilegal sanável com a concessão de remédio heroico” (TJMT - 1ª C. - HC 73019/09 - rel. Paulo Inácio Dias Lessa - j. 28.07.09 - DOE 03.08.09).
Processo Penal. Falta de intimação de defensor. Violação do direito de defesa.
“Hipótese em que o réu tinha advogado devidamente constituído desde o início da ação penal e, mesmo assim, sua defesa não foi intimada da expedição da carta precatória para oitiva de três testemunhas de acusação. Não bastasse o prejuízo decorrente do acompanhamento da inquirição por advogado que não tinha conhecimento do contexto fático emoldurado nos autos, a ausência do réu, alia­do ao fato de as testemunhas em questão terem sido as únicas, além do acusado e dos policiais condutores do flagrante, a serem inquiridas na fase judicial, colaborando fundamentalmente para a condenação do acusado, resta evidente a violação ao direito de defesa” (TJMT - 2ª C. - AP 16894/08 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 15.07.09).
Processo Penal. Prova. Depoimento de policiais.
“A despeito da presunção de veracidade das declarações prestadas por policiais civis, estas devem ser recebidas com ressalvas, sobretudo quando divergem dos demais elementos coligidos nos autos. A apreensão da droga acondicionada em porções individuais não autoriza, por si só, a condenação pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo quando o portador das porções demonstra ser mero usuário do entorpecente” (TJMT - 2ª C. - AP 8237/09 - rel. Clarice Claudino da Silva - j. 22.07.09 - DOE 31.07.09).
Processo Penal. Prisão cautelar. Excesso de prazo.
“Caracteriza constrangimento ilegal a paralisação de processo aguardando cumprimento de carta precatória destinada à citação do paciente, que se encontra preso há mais de 5 (cinco) meses. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar a custódia cautelar contra ele decretada” (TJMT - 2ª C. - HC 67389/09 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 29.07.09 - DOE 06.08.09).
Processo penal. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito e abalo de credibilidade do Poder Judiciário.
“1. A alegada gravidade do delito e repercussão social por si só, ainda mais quando desacompanhadas de fatos concretos a respaldá-las, não tem o condão de legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob a justificativa de garantia da ordem pública. 2. O recorrido encontra-se solto por mais de 02 (dois) anos, desde a data em que foi relaxada a sua prisão, e durante este período não há qualquer registro nos autos de que ele tenha praticado ato prejudicial à instrução criminal, hábil a abalar a ordem pública ou que colocou em risco a aplicação da lei penal, o que por si só já afasta a alegação da necessidade de manutenção da custódia cautelar, a fim de prevenir eventual reiteração criminosa e impedir possível evasão do acusado do distrito da culpa. 3. A gravidade abstrata do delito, o aumento da criminalidade e o abalo de credibilidade do Poder Judiciário não constituem fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, mas tão somente a demonstração efetiva dos requisitos estabelecidos no art. 312, do Código de Processo Penal. 4. Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR - 1ª C. - RSE 0553077-8 - rel. Machado Pacheco - j. 23.7.2009 - DOE 14.8.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Exceção de suspeição. Defensor constituído. Sociedade com cônjuge do juiz. Impedimento. Art. 252 do CPP. Nulidade do ato.
“O magistrado está impedido de exercer jurisdição em processo em que atue seu cônjuge, como defensor ou advogado, ainda que de forma indireta, por fazer parte da mesma banca que patrocina os interesses de uma das partes. Exceção de suspeição acolhida” (TJPR - 5ª C. - Exc. Susp. 0576765-1 - rel. Jorge Wagih Massad - j. 30.7.2009 - DOE 14.8.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Sindicância administrativa.
“Ação Constitucional. Habeas Corpus. Falso testemunho (art. 342 do código penal). Discussão entre advogado e escrivão em ambiente cartorário. Paciente serven­tuá­ria da justiça. Declaração prestada em sindicância administrativa 09 meses depois dos fatos narrados na denúncia. Alegação de atipicidade e de inexistência de falsum. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem que se concede” (TJRJ - 2ª C. - HC 2008.059.08128 - rel. Jose Muinos Pineiro Filho - j 10.02.2009).
Processo penal. Confissão de menor. Violação do princípio do contraditório e do devido processo legal.
“Ato infracional atribuído a um adolescente, por analogia ao tipo do artigo 140, do Código Penal. Ofensas verbais à diretora do colégio onde ele estudava. Sentença que homologou a remissão concedida pela Promotoria de Justiça, determinando posterior arquivamento do feito. Apelo do parquet de piso no almejar da aplicação de medida socioeducativa, a teor do artigo 101, II, do ECA (Lei 8069/1990). Amparo do Ministério Público de 2º grau. Divergência respeitosa. Concordância do menor à pretendida cumulação, vista inválida, por não estar presente a Defensoria Pública que o assiste. Confissão parcial dele, em ter dito palavras de baixo calão à citada diretora, por sentir-se prejudicado por atitudes dela, que por si só não servem para substituir a instrução que não houve, onde aquela, e/ou testemunhas, deporiam sobre o fato. Garantias da ampla defesa, contraditório e due process of law, alçadas pelo Pacto Republicano vigente a um patamar superior, de natureza pétrea, abrangendo os procedimentos da natureza do vertente, concernentes aos menores de 18 anos” (TJRJ - 6ª C. -AP 2009.050.02442 - rel. Luiz Felipe Haddad - j. 16.06.2009).
Processo Penal. Testemunhas protegidas. Ampla defesa. Nulidade da denúncia.
“Denúncia. Necessidade da menção ao nome das testemunhas arroladas, ainda que protegidas. Portaria n°32/2 000, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observância do artigo 41 do Código de Processo Penal sob pena de violação do princípio da ampla defesa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida” (TJSP - 7ª C. - HC 990.09.091404-1– rel. Christiano Kuntz - j. 25.6.2009).
Execução Penal. Conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Violação da coisa julgada.
“A reconversão pelo Juiz da Execução, sem justificativa jurídica plausível, de pena restritiva de direito, fixada por ocasião de sentença condenatória, em privativa de liberdade, resulta em violação à coisa julgada, uma vez que é de rigor a observância da forma de cumprimento de pena fixada na sentença condenatória. Além disso, a decisão fere o princípio da legalidade, vez que a mencionada conversão pelo Juiz da Execução apenas seria permitida a partir da ocorrência de uma das situações descritas nos artigos 44, §§ 4º e 5º, do Código penal, e artigo 181, da Lei de Execuções Penais, o que não se verifica no caso dos autos. A conversão da pena de multa em privação de liberdade resta impossibilitada em razão da nova redação dada pela Lei nº 9.268/1996 ao artigo 51, do Código penal, o qual dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública” (TJMT - Ag. Exec. 14612/09 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 22.07.09 - DOE 31.07.09).

Jurisprudência compilada por: Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Priscila Pamela dos Santos, Rafael Carlsson Gaudio Custódio eRenan Macedo V. Guimarães.

Boletim IBCCRIM nº 202- Setembro / 2009.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog