sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Jurisprudência - Tribunais Regionais Federais - Setembro/2009

Penal. Dosimetria da pena.  Peculato. Servidor do INSS.
Aumento da pena-base. Bis in idem. “O peculato configura modalidade especial de apropriação indébita cometida por servidor público ratione officii. É o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou ao particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância (cf. Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Saraiva, 6ª ed., 1995, v.4, p.105). Assim, o peculato, na sua configuração central, não é mais do que a apropriação indébita, embora com certa diferença de disciplina, praticada por funcionário público ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente servidor público. A condição de servidor do INSS utilizada pelo Juiz para fundamentar a fixação da pena-base já foi avaliada pelo legislador para fixar o mínimo e o máximo da pena de peculato em nível maior do que a do delito de apropriação indébita, tendo sido fundamentada a majoração da pena em razão de circunstâncias que já integram o tipo em comento” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 1995.51.030225-6 - rel. Liliane Roriz - j. 21.07.2009 - ementa não oficial).
Penal. Estelionato previdenciário. Início do prazo prescricional. Suspensão administrativa do benefício.
“O egrégio Superior Tribunal de Justiça considera como termo inicial do prazo prescricional, nos crimes de estelionato previdenciário em que se afere a conduta do beneficiário, a data da cessação do pagamento do benefício, sem esclarecer, no entanto, se esta cessação seria em sede administrativa ou judicial. A ação tipificada no crime de estelionato é a obtenção de vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento). Com a suspensão do pagamento do benefício indevido, a Autarquia Previdenciária deixou de ser mantida em erro, cessando, com isso, a circunstância de permanência do delito, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional (art. 111, inciso III, do Código Penal). O fato de o referido benefício ter sido reativado por liminar judicial, concedida em sede de mandado de segurança - possibilitando ao acusado auferir outras parcelas da aposentadoria indevida -, poderia configurar, ao menos em tese, na prática de novo delito de estelionato, onde quem seria induzido a erro não mais seria a autarquia previdenciária, mas o próprio Poder Judiciário” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2004.51.01.514331-7 - rel. Liliane Roriz - j. 07.07.2009 - ementa não oficial).
Penal. Lei de Drogas. Art. 33, § 4º. Máxima redução da pena.
“Se o Apelante é pessoa envolta em circunstâncias subjetivas e objetivas que se amoldam às condições previstas no dispositivo precitado, quais sejam, ser primário, não possuir antecedentes criminais, não se dedicar a atividades criminosas e não participar de organização criminosa, é de se reduzir a pena ao máximo previsto, por ser esta a pena necessária e suficiente para atender a sua função, nos moldes da acepção moderna da função da pena” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2008.51.01813040-6 - rel. Messod Azulay Neto - j. 14.7.2009 - ementa não oficial).
Penal. Descaminho. Princípio da insignificância.
“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior ao montante previsto para o arquivamento da execução fiscal (art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pela Lei nº 11.033/04), falta justa causa para o desencadeamento de ação penal em que se imputa a prática do crime de descaminho, uma vez que, se a própria Administração Fazendária reconhece a irrelevância da conduta, não há justificativa para a intervenção do Direito Penal que, por influxo do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ocorrer de forma subsidiária” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2001.61.08.006237-9 - rel. Cotrim Guimarães - j. 28.07.2009 - DJU 06.08.2009).
Penal. Tráfico de Drogas. Benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11343/06. “Mula”.
“A Lei 11.343/06 não veda expressamente a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 aos ‘mulas’ apanhados com grande quantidade de droga para fins de tráfico internacional. Não é razoável puni-los com a mesma severidade a ser aplicada aos principais representantes do organismo criminoso. (...) Comprovado que serviu como ‘mula’ de forma esporádica, merece o benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cujo quantum fica a critério do Juiz” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2008.61.19.000439-3 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 23.06.2009 - DJU 02.07.2009).
Penal. Crime de perigo contra a vida ou a saúde de outrem. Resistência. Desobediência.
“Se o agente dirige perigosamente em via pública, ainda que fugindo de perseguição policial, não comete o delito do art. 132, porque não o anima a intenção de criar perigo para pessoa determinada. A conduta do réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, configura exercício da autodefesa, bem como reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando os delitos de desobediência e resistência” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2008.70.05.000136-0 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 05.08.2009 - DJU 13.08.2009).
Penal. Pretenso crime de calúnia praticado por advogado no patrocínio da causa (CP, art. 138). Dolo.
“…não existe, no caso dos autos, qualquer possibilidade de serem taxadas como criminosas (conquanto ríspidas) as palavras utilizadas pelo patrono (ora apelado) quando procedeu à impugnação de autos de infração lavrados por agentes fazendários; defesas (judiciais e/ou administrativas) são contundentes no comum dos acontecimentos, quiçá (porquanto abusivas) justificando reprimendas processuais (CP, Arts. 15, 16, 17 e 18), cíveis (CC, Art. 927) e ético-disciplinares (Lei nº 8906/94, Art. 34); o cometimento de crime, todavia, somente é cogitável quando o uso da palavra ferina ultrapassar os limites para os quais os meios ordinários de repressão não sejam suficientes (direito penal mínimo), o que nem de longe se verifica no caso dos autos” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.83.00.008752-4 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 09.07.2009 - DJU 17.07.2009).
Penal. Moeda falsa. Circulação. Art. 289, § 1º, Código Penal. Princípio da insignificância.
“A jurisprudência mais recente do STF, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressão e que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.83.00.006396-3 - rel. Margarida Cantarelli - j. 28.07.2009 - DJU 12.08.2009).
Penal. Processo penal. Conflito negativo de competência. Ação penal. Crime de reingresso de estrangeiro expulso. Crime permanente.
“O crime de reingresso de estrangeiro expulso, tipificado no artigo 338, do Código Penal, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o ilícito e o estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, nos termos do artigo 303, do CPP. É considerado tempo do crime todo o período no qual se desenvolve a atividade delituosa, ou seja, todo o tempo no qual o estrangeiro permanece no território nacional. (...) aplicam-se os termos do disposto no artigo 71, do Código de Rito, segundo o qual ‘Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção’” (TRF 3ª R. - 1ª S. - CJ 2009.03.00.003769-3 - rel. Baptista Pereira - j. 16.07.2009 - DJU 10.08.2009).
Penal e processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional e formação de quadrilha (arts. 4º e 10, da Lei 7.492/86, c/c. art. 288, do CP). Decisão do BACEN. Laudo contábil.
“À míngua da realização de perícia técnica contábil, a voz que pode ser considerada mais abalizada, neste caso, é justamente a do BACEN, que, através do seu Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRFSN, concluiu pela descaracterização de irregularidade de natureza grave. Sob esse prisma, a única certeza que resulta da análise dos autos é a de que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem um juízo derradeiro sobre a ocorrência dos ilícitos de gestão fraudulenta e temerária em foco, inclusive porque a comprovação do dolo restou inexitosa, e o prejuízo, se houve, não teve como ser quantificado” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2002.81.00.007605-7 - rel. Vladimir Souza Carvalho - j. 31.03.2009 - DJU 02.04.2009).
Processo penal. Tráfico de drogas. Prisão temporária. Imprescindibilidade para as investigações. Interrogatório realizado. Mandado de busca e apreensão cumprido.
“1. Cabe prisão temporária nas hipóteses dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’, conforme o inciso I desse mesmo artigo. Para sua decretação, tem de ficar evidenciada sua necessidade para o sucesso da investigação e para a produção de provas e o periculum libertatis, ou seja, o perigo de o indiciado em liberdade prejudicar ou impossibilitar as investigações. 2. Já tendo a paciente sido interrogada pela autoridade policial e realizado o bloqueio das contas bancárias, desnecessária se torna a manutenção da prisão apenas para, eventualmente, ser realizada nova tomada de depoimento, ou outra diligência que possa vir a ser requerida pela autoridade policial, após o levantamento total das informações decorrentes das medidas de busca e apreensão. Tanto mais quando as investigações já duram mais de 02 (dois) anos e ‘são inúmeros fatos que demandam a detida análise policial’, o que, por conseguinte, pode demandar período de tempo longo ou até mesmo indeterminado para a conclusão, circunstância que não se coaduna com o instituto da prisão temporária. 3. Ordem de habeas corpus deferida” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.036195-8 - rel. Tourinho Neto - j. 21.07.2009 - DJU 30.07.2009).
Processo Penal. Mandado de segurança. Apreensão cautelar. Princípio do contraditório e da ampla defesa.
“Embora realmente haja no Código de Processo Penal um recurso previsto para a hipótese dos autos (apreensão para acautelar eventual direito à indenização), que é a apelação criminal (inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal), cumpre observar que se trata de uma situação extraordinária, que autoriza o manejo do mandado de segurança. Como se sabe, sempre que constatado o fundado risco de perecimento do direito material - porque desprovido de efeito suspensivo o recurso previsto em tese pelo sistema para a insurgência contra determinado provimento jurisdicional - doutrina e jurisprudência têm admitido a impetração do mandado de segurança para tutelá-lo, desde que seja líquido e certo. (...) A impetrante foi atingida pelos efeitos de uma decisão proferida no curso de uma medida cautelar incidental, sem que lhe fosse permitida a dedução de qualquer espécie de defesa. Na condição de terceiro interessado, evidente que a autoridade impetrada não poderia tolher o direito de defesa da impetrante. Não poderia ela ser atingida, diretamente, pelos efeitos de um pronunciamento jurisdicional, sem nem mesmo a possibilidade de um contraditório diferido. O correto seria a instauração, em apartado, de um procedimento cautelar incidental, onde o Ministério Público, a União e a empresa aérea discutiriam a questão da alienação antecipada dos bens apreendidos. Basta uma interpretação singela e literal dos § § 7º e 8º do artigo 34 da Lei 6.368/76 ou dos § § 6º e 7º do artigo 46 da Lei 10.409/02 para que outra coisa não se possa concluir. Também os § § 6º, 7º e 8º da Lei 11.343/06 vão nesse mesmo sentido” (TRF 3ª R. - 1ª S. - MS 2002.03.00.002512-0 - rel. Ramza Tartuce - j. 16.07.2009 - DJU 13.08.2009).
Processo penal. Prisão preventiva. Crime de sonegação fiscal. Dano de elevada monta.
“A elevada monta da sonegação fiscal não justifica a decretação da prisão preventiva do agente, tratando-se, sim, de elemento a ser considerado por ocasião da dosimetria da pena, em eventual condenação. Para fins de decretação de prisão cautelar, a personalidade do agente só pode ser levada em conta se representar risco a algum dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal não pode ser feita a partir de mera possibilidade; deve ser feita com base em elementos concretos, normalmente em sinais exteriores da conduta do agente, reveladores da efetiva probabilidade de que represente perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal” (TRF 3ª R. - 2ª T - RSE 2008.61.05.008828-2 - rel. Nelton dos Santos - j. 21.07.2009 - DJU 06.08.2009).
Processo Penal. Sigilo bancário. Dados cadastrais.
“O sigilo bancário abrange apenas as ‘operações ativas e passivas e os serviços prestados’, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, desta forma não incluindo os dados cadastrais de correntistas, entendidos como o nome, endereço, telefone, RG ou CPF (ou CNPJ). Os elementos cadastrais revestem-se de natureza objetiva, e estão relacionadas com o próprio exercício da cidadania e, via de regra, não se encontram acobertados pela esfera de proteção do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal” (TRF 4ª R. - 7ª T. - COR 2009.04.00.023525-0 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 28.07.2009 - DJU 06.08.2009).
Processo penal. Conflito de competência. Furto mediante fraude. Subtração de numerário através de transferência bancária eletrônica. Local do crime.
“O crime de furto se consuma no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima. Se o furto se deu mediante fraude, tendo sido o numerário subtraído de uma agência bancária por meio eletrônico, o ilícito se consumou no instante em que o dinheiro foi tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Nessa moldura, a competência para processar e julgar o autor do delito é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, como sendo a agência bancária em que depositado, na forma do art. 70 do CPP” (TRF 5ª R. - TP - CC 2009.05.00.023024-2 - rel. José Maria Lucena - j. 01.07.2009 - DJU 29.07.2009).
Execução penal. Pena restritiva de direitos. Descumprimento. Oitiva pessoal do condenado. Art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84.
“Em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da conversão regressiva da pena substitutiva, deve-se proceder à oitiva pessoal do condenado, a fim de possibilitar-lhe a justificativa de sua falta, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais. Paciente que justificou a negligência temporária no cumprimento da pena, esclarecendo que acompanhou a respectiva genitora, portadora do Mal de Alzhei­mer e que sofre de diversos outros problemas de saúde - diabetes, distúrbios da tireoide e pressão alta - em diversos exames e ao tratamento médico, ressaltando ter um filho de 10 (dez) anos de idade, e de trabalhar nos finais de semana administrando um buffet a fim de prover o sustento do filho e o seu próprio. O art. 148 da Lei de Execuções Penais permite que o Juiz da Execução altere a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade de forma a que elas se ajustem às condições pessoais do condenado, para possibilitar o cumprimento da pena imposta sem prejudicar o atendimento assistencial e familiar a uma pessoa idosa e com problemas crônicos de saúde” (TRF 5ª R. - 3ª T. - HC 2009.05.00.000862-4 - rel. Geraldo Apo­lia­no - j. 12.03.2009 - DJU 23.03.2009).

Jurisprudência compilada por: Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Vinicius Scatinho Lapetina.

Boletim IBCCRIM nº 202- Setembro / 2009.

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