sexta-feira, 30 de outubro de 2009

STF determina progressão de regime pela Lei 11.464

O Supremo Tribunal Federal concedeu a progressão de pena para regime semiaberto a condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor. Preso há 9 anos, I. A. cumpria pena de 15 anos em regime fechado. A decisão foi unânime.
No entendimento da 2ª Turma como preso cumpre pena desde o ano 2000, “faz jus ao benefício previsto na lei então vigente”. Decisão semelhante havia sido tomada pela Vara de Execução Penal de Presidente Prudente (SP) para conceder a progressão da pena para o regime semiaberto. O juiz se baseou na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.
O caso chegou ao Supremo porque o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo alegando que I.A. não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes. A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP decidiu então cassar a decisão de primeiro grau. A defesa também teve o pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça e então entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 100.328

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