quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Vínculo afetivo prevalece sobre verdade biológica

Fracassou o pedido de um homem, no Superior Tribunal de Justiça, para anulação de registro civil da criança que ele reconheceu como sendo seu filho. No recurso, ele alegou que o reconhecimento da paternidade, anos atrás, ocorreu por erro essencial e pediu sua revogação.
A 3ª Turma do STJ entendeu que admitir, no caso, que prevalece o vínculo biológico sobre o afetivo, quando o próprio autor fez o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.
No caso, ele propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil. O objetivo era conseguir a desconstituição do vínculo de paternidade. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
De acordo com ele, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que adulto foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai fez um exame de DNA. E este revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H incorreu em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo que se falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Na primeira instância, o pedido do pai foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença. A segunda instância considerou que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai e o filho registrado, por si só, não tem, como fazer crer que isso acabe com a afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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