sexta-feira, 13 de novembro de 2009

1ª Turma confirma entendimento sobre o crime roubo consumado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (10), Habeas Corpus (HC 96856) para André Virgili Lopes, condenado no Rio Grande do Sul por assaltar o cobrador de um ônibus – crime tipificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ele queria que o Supremo reconhecesse que o crime não chegou a se consumar. Mas os ministros confirmaram o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado.
De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, consta dos autos que o condenado entrou em um ônibus e, com o uso de arma de fogo, roubou a féria do cobrador. Logo a seguir desceu do coletivo, que seguiu adiante em sua viagem. Mais adiante, o motorista teria avistado uma viatura policial, ocasião em que parou o ônibus e descreveu o acontecido. Os policiais logo capturaram o suspeito, com a bolsa e a arma do crime.
Ao ser abordado, o suspeito chegou a dizer que havia acabado de encontrar a bolsa e reparar que continha uma arma dentro, revelou o relator.
Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo.

STF.

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