sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Aborrecimento, irritação ou mágoas não justificam dano moral

Um aborrecimento por conta de defeito em mercadoria comprada não garantiu a Tereza Maria de Souza a indenização por dano moral e material. A ação foi ajuizada em 2005, contra A. Angeloni e Cia Ltda., junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

   A autora, que tinha na época tinha 72 anos, afirmou que adquiriu um forno elétrico naquele estabelecimento em 18 de maio de 2005. Sem abrir a caixa do produto, seguiu em viagem e retornou em 30 de agosto de 2005.

   Ela afirmou ter, no mesmo dia, retornado à loja onde comprou o forno, onde alega ter sido atendida de forma desrespeitosa pelos funcionários, que negaram a troca sob o argumento de que esta teria que ser feita 48 horas após a aquisição. De qualquer forma, o produto acabou substituído no dia 1º de setembro de 2005.

   Tereza argumentou ainda que, por sua idade avançada e o inconformismo com a maneira como foi atendida, teve um aumento da pressão arterial, que culminou em um infarto do miocárdio em 6 de setembro de 2005, e a necessidade de cirurgia de emergência, com gastos de R$ 12 mil

   A empresa negou a culpa e alegou ter cumprido com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a substituição do forno no prazo de 48 horas após registrado a queixa. "Ainda que se leve em conta a idade e os problemas da autora, vê-se que os fatos alegados evidenciam sim um aborrecimento, um infortúnio, mas que foi resolvido em prazo razoável, não resultando no pretenso dano moral", anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil. (AC nº 2007.053753-9)

Fonte: TJ/SC

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