quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Artigo: A prática criminosa do bullying e do cyberbullying: quando a brincadeira perde a graça

Pouco se houve falar do bullying no Brasil, tanto é que não há tradução para o português, entretanto a realidade que era dos Estados Unidos se instalou aqui em meados de 1990 nas escolas particulares, e desde então, especialistas estão aprofundando os seus estudos para tentar barrar a prática.
O bullying é um abuso de poder do mais forte em detrimento do mais fraco, é uma violência física ou psicológica intencional e continuada, tanto por um indivíduo contra o outro, quanto por um grupo contra o outro.
Essa violência geralmente acontece nas escolas, através do comportamento agressivo do bullie contra a vítima, em que o bullie explora todas as fraquezas daquela vítima, até dominá-la. A faixa etária para essa prática segundo estatísticas está entre 12 aos 17 anos de idade, diretamente associados à disciplina familiar.
Geralmente as escolas se omitem para não prejudicar a sua imagem frente a sociedade, os pais não sabem como lidar, e as vítimas optam pelo silêncio.
Com os avanços tecnológicos, outra subcategoria no bullying foi detectada, o cyberbullying, e nessa modalidade os cyberbullies enviam torpedos, e-mails ofensivos, colocam imagens na internet da vítima sendo espancada, e dessa forma se sentem livres para agredir online sem medo de represálias.
A prática que o bullie utiliza não é apenas a de brincadeiras infantis, e muito menos de brincadeiras de mal gosto, são brincadeiras maldosas, são casos de perversidade, que vão de intimidar, vexar, atormentar, provocar, ameaçar, bater e até perseguir a vítima.
Os sinais externos das vítimas são vitais, como por exemplo o repentino afastamento da escola e dos familiares, a vítima por vezes comete furto para satisfazer algum desejo do bullie, seu círculo de amigos é pequeno ou quase nulo, tem tendência a desenvolver síndrome do pânico, os comportamentos são inadequados para a idade, e apresenta sintomas psicossomáticos.
Apesar dos menores de 18 anos não cometerem crimes, eles podem incorrer em infrações, e a prática do bullying pede punição e tratamento psicológico adequado. A punição para os menores está pautada na medida sócio-educativa, sendo que o grau mais elevado é o internamento em instituição.
É importante a punição e o tratamento adequado, vez que a violência dos bullies estimulam a prática da delinqüência.
Por ser prática pouco estudada no Brasil, o código penal não prevê esse tipo de crime, mas existem sanções que podem ser adequadas para a prática, como o crime contra integridade física; crime de injúria e difamação; crime de ameaça; crime de coação e crimes eletrônicos.
Neste cenário, é temerário quando cabe ao Judiciário, como força estatal, intervir na tentativa de resgatar conceitos básicos de vida em sociedade, acendendo um sinal de alerta a todos nós quanto à necessidade de resgatar princípios não só do direito, mas da condição humana.
A escola que não fiscaliza o comportamento dos alunos, os pais negligentes que não fiscalizam as atitudes dos filhos e até mesmo os próprios bullies podem sofrer sanções penais.
Na área cível o bullie pode responder por danos morais, e a família será obrigada ao pagamento.
Não obstante outras decisões envolvendo violência escolar tem-se a decisão extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal como decisão pioneira, condenando uma instituição de ensino a indenizar moralmente uma criança pelos danos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por bullies.
ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania. (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008)
Por fim, o ideal é que as medidas tanto administrativas como judiciais sejam adotadas para o controle do bullying, e se bem aplicadas, envolverão a comunidade escolar, e contribuirão sobremaneira para a formação de uma cultura de não violência na sociedade.


Graciela Pellizzaro, Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal/SC.

PELLIZZARO, Graciela. A prática criminosa do bullying e do cyberbullying: quando a brincadeira perde a graça. Disponível em: www.ibccrim.org.br. Publicado em: 18 Nov. de 2009.

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