sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Chega ao STF ação contra o dever dos magistrados receberem advogados a qualquer momento

O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4330 que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para garantir que o recebimento de advogados pelos magistrados seja realizado mediante prévio agendamento e comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses de urgência.
Com o ajuizamento da ADI, a Anamages busca defender os interesses da magistratura e dos advogados, a fim de que essa relação seja a mais transparente possível. Conforme a entidade, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de requerimento prévio, o que ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a associação sustenta que não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu com a Lei 8.906/94. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”, argumenta.
De acordo com a entidade, todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman, somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar. O artigo 93, da CF, lembra a Anamages, reserva à lei complementar a criação de obrigações para a magistratura em geral. Dessa forma, afirma que o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.
Conforme a associação, a presente ADI “é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. Ressalta, ainda, que a ação direta tem o objetivo de ver compatibilizado o exercício da advocacia “(princípio basilar do Estado Democrático de Direito) com os demais princípios da Constituição, sobretudo os princípio da ampla defesa e do contraditório”.
Pedido
Liminarmente, a entidade pede que seja suspensa a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” contida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94.
Solicita, em definitivo, que tal dispositivo seja declarado formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 93, caput, da CF. Também pede a declaração de inconstitucionalidade material, com redução de texto, do artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, por ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e ao artigo 37, caput, todos da CF, excluindo a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” da norma questionada.

STF.

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