terça-feira, 10 de novembro de 2009

Empresa pode revistar sem contato físico

Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.

RR-15405/2007-005-09-00.0

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2009.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog