sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Palavra da vítima tem valor de prova, decide TJ-SP

A palavra da vítima se reveste de efetivo valor probante. Com este entendimento, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a condenação, por roubo qualificado, de três pessoas que argumentam tratar-se de furto. A decisão foi dada com base no voto do relator, desembargador Edison Brandão.
Segundo ele, este posicionamento está sedimentado no TJ paulista. Para exemplificar, cita dois precedentes, um do desembargador Renato Nalini e outro do atual ministro do Superior Tribunal de Justiça, Celso Limongi. “A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer à do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos”, escreveu certa vez Limongi.
Edison Brandão, em seu voto, pergunta: “Por que a vítima mentiria?”. No caso analisado, a vítima conta que recebeu uma gravata de um dos três acusados, enquanto outro vasculhava o seu carro e o terceiro vigiava.
Todos os acusados recorreram da sentença, em que foram condenados a cinco anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pela 9ª Vara Criminal de São Paulo. Os três argumentaram a falta de provas para que a condenação se desse com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal: roubo com aumento da pena porque houve concurso de pessoas.
Para o desembargador Edison Brandão, “a vítima disse a verdade e, obviamente, será impossível qualquer desclassificação, já que a vítima sofreu uma gravata, o que obviamente torna a conduta delitiva um roubo, e não um furto”.
O relator afirma também que não se pode falar em ausência de dolo específico, como sustentou um dos advogados de defesa. Segundo o desembargador, todos os três agiram de forma conjunta, independente da função que assumiram durante o delito. “Assim, todos concorreram para a prática penal”, observou.
Em relação ao argumento de que a sentença fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o relator diz tratar-se da “chamada síndrome do furtador de laranjas, que explico. Por tal entendimento, alguém que furte por quatro ou cinco vezes poucas laranjas terá uma conduta grave, pela reiteração criminosa, evidente, e outro que mate uma vítima para levar as mesmas laranjas não terá cometido crime ‘grave’”.
Brandão afirma que este posicionamento não tem qualquer valor ético e ressalta que apesar de preenchidos os mínimos elementos do tipo penal, “um latrocínio, um roubo, um tráfico e um estupro serão condutas graves, e se não forem, aí sim em exceção, isto deve ser considerado”. Para ele, a sociedade não pode aceitar condutas como o roubo praticado pelos três réus como normal ou não grave.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2009

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog