sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Pedido de prisão domiciliar por falta de vagas em albergues em Caxias do Sul-RS é indeferido

Por decisão do ministro José Antonio Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, A. M., condenado a seis anos e seis meses de prisão em regime semiaberto não poderá cumprir prisão domiciliar até o julgamento final de seu habeas corpus. O ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar no HC 101258 feito pela Defensoria Pública da União, para que o condenado pudesse concluir o cumprimento de sua pena em casa.
Depois de cumprir um sexto da pena, o condenado obteve a progressão prisional do regime semiaberto para o aberto. Contudo, a defesa informa que não há na cidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, vagas disponíveis em casa de albergado. Segundo a Defensoria Pública, a falta de local adequado está causando constrangimento ilegal no apenado, uma vez que a ele foi imposto “um regime não condizente com o regime aberto a que teve direito”.
A defesa tentou a prisão domiciliar no Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o pedido indeferido em ambos os casos. Contra a negativa do STJ a defesa recorreu ao Supremo. Ocorre que no STJ ainda não houve julgamento final do caso. Assim, ao impetrar novo habeas corpus, a defesa pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli não constatou “flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste exame preliminar, a incidência do enunciado da Súmula 691 deste Supremo Tribunal”. Segundo o ministro-relator, a pretensão da defesa de “trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas definitivamente no Superior Tribunal de Justiça”, é uma forma flagrante de supressão de instância.
Antes de indeferir a liminar, sem prejuízo para o julgamento de mérito do processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que “o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”. O ministro Dias Toffoli pediu informações à Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul-RS sobre a situação prisional do condenado e também sobre a existência de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento da pena em regime aberto naquela localidade.
AR/LF
Processos relacionados
HC 101258


STF.

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