segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Projeto do Senado deixa juiz à mercê das partes

O blog do Frederico Vasconcelos divulgou artigo do juiz federal Fausto Martin De Sanctis em que ele critica o Projeto de Lei do Senado que modifica do Código de Processo Penal. Para De Sanctis, o projeto 156 parte do pressuposto de que o Estado é “inimigo do cidadão”.
Segundo o juiz, no projeto, a prova dos fatos passa a depender exclusivamente das partes e reduz as funções da Justiça. A nova linha adotada pelo Senado, segundo de Sanctis, promove a igualdade, mas requer mais eficácia do juiz, “o que determina o conhecimento integral dos fatos, fazendo do magistrado um autômato”.
Leia o artigo

Embora se reconheça preocupação no aperfeiçoamento de nossa legislação processual penal, o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, do seu presidente, José Sarney, parte de um pressuposto evidente: o Estado como inimigo do cidadão, com risco claro de inefetividade do processo.
A defesa desmedida de certos direitos que sistematicamente desqualifica a punição penal ou mesmo cerceia a ultimação do processo penal faz da busca da verdade papel secundário.
A prova dos fatos passa a depender pura e exclusivamente das partes, uma redução das funções jurisdicionais, olvidando-se quanto à proteção social, representada pela verdade, cuja busca não se pode tolher a qualquer dos atores de um processo penal.
O constituinte preocupado com o fim social do direito realçou a igualdade processual que deve ser buscada no processo penal, requerendo do juiz que ele seja o mais eficaz possível no julgamento dos crimes, o que determina o conhecimento integral dos fatos. Estabelece, é certo, limites à intervenção mediante comportamento responsável do julgador equilibrando a igualdade real e a eficiência do processo penal.
Se no processo civil a atividade instrutória é essencial por qual razão também não seria no processo penal?
O projeto faz do magistrado um autômato, sujeito à direção das partes, ameaçando o Estado, mesmo nos seus fundamentos. Não se poderia mais conceituar o Judiciário como Poder, se este é delegado apenas às partes, em afronta à necessidade ético-jurídica de sempre prevalecer à verdade real e não a meramente orquestrada.
A decisão judicial constitui tarefa valorativa, cuja razoabilidade está na motivação, um limite à arbitrariedade judicial. A fundamentação incrementa a credibilidade da Justiça e possibilita, como sempre ocorre, o controle da atividade jurisdicional.
Não se poderia, assim, aceitar o papel dos juízes como máquinas de instrução à mercê das partes, verdadeira consagração da ideia de que o magistrado deva assumir a figura de alguém que lava as mãos na bacia de Pilatos. Concretização evidente da ideia irreal de juiz inumano.
Como interpretar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, tampouco prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada, muito menos o princípio da legalidade, dentre outras normas constitucionais, se ao juiz lhe é tolhida atividade essencial?
Com a criação da figura do juiz das garantias, que se ocuparia das decisões de buscas e apreensões, de interceptações, de quebras, durante a investigação, que seriam revistas pelo juiz processual por ocasião da ação penal, estar-se-ia instituindo, a quinta instância, na qual um juiz de mesma hierarquia funcional passaria a rever, mais uma vez, decisão jurisdicional, em detrimento da celeridade processual.
O formalismo simbólico e exaustivo reinante é, a partir de tal projeto, ratificado e aperfeiçoado, a ponto de a tutela da segurança pública enquanto direito fundamental, não possuir a importância devida.
Por que razão o sistema processual brasileiro existente até então necessitaria de tal abrupta intervenção se, até há pouco tempo, os juízes eram considerados bons para o julgamento de causas previdenciárias, tributárias, populares e para a grande maioria das causas criminais comuns?
O que ocorreu de fato relevante que considera, agora, os magistrados não tão bons o suficiente?
O juiz ao julgar medidas cautelares em hipótese alguma pode ser considerado como participante da investigação, como se ele conduzisse esta ou a direcionasse. Ora, o juiz que analisou os elementos de prova a si trazidos certamente terá condições melhores de processar e julgar ao final o processo.
Quantas absolvições já ocorreram mesmo na hipótese de deferimento de medidas urgentes? As decisões de 1ª instância têm sido combatidas com utilização de recursos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança, o que demonstra falho o argumento.
Por outro lado, em tom crítico, muito se fala sobre a proximidade do juiz criminal com delegados de polícia ou membros do Ministério Público, mas a instituição do juiz das garantias justamente exigirá perene contato.
A criação proposta não se sustenta nos números da Justiça, parecendo mais um abraçar de teses que, na prática, consegue levar ainda mais o processo-penal para a complexidade desmedida e desnecessária.
Por que o Brasil não optou pela criação do juiz de instrução para evitar a reprodução desnecessária de provas produzidas na polícia ainda que seja acompanhada pelas partes? Por que desejou considerar os magistrados totalmente inertes, conforme modelo americano, mas sem conceder as mesmas atribuições e mecanismos existentes nos Estados Unidos da América?
A instituição do juiz das garantias significaria dizer que todos os demais, até então, teriam sido juízes de exceção? Argumento temerário já que também poderia ser invocada a contaminação dos tribunais ao concederem Habeas Corpus ou cautelares, deixando de ser preventos. No caso de uma delação premiada, ela se daria perante o juiz das garantias ou pelo juiz processante? Este ficaria também contaminado ao decidir buscas, prisões e liberdades no curso de ações penais? E no caso de cidades com vara única e um só juiz? E na hipótese de pessoas com prerrogativa de foro, o juiz do tribunal que decidiu cautelarmente também não estaria mais em condições de julgar o feito?
A sua criação teria efeito imediato e os processos em curso nas Varas não mais poderiam ser decididos pelo magistrado que permitiu a deflagração das operações. Afastar-se-ia, de plano, juizes atualmente competentes.
Não se pode errar quando assistimos a criminalidade assolar um país. Devemos propor uma visão realista para que nenhum responsável fique sem punição e nenhum inocente seja considerado culpado.
O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo.
O DNA das espécies evolui com alterações lentas de forma que mudanças profundas podem significar o seu fim.

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