domingo, 24 de janeiro de 2010

Arma que falha não isenta de crime

Um porteiro de 52 anos de Pedro Leopoldo, região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a dois anos e um mês de reclusão por tentar matar uma mulher e ameaçar a própria esposa com uma arma que, apesar de estar em boas condições, não funcionou.

Conforme denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por volta das 21h30 do dia 30 de agosto de 2006, o acusado atacou a esposa e uma prima com intenção de matá-las.

Segundo testemunhas, O.O.S., “nitidamente embriagado” e armado com um revólver, dirigiu-se à sua casa, onde sua mulher, M.O.S., oferecia um jantar a diversos convidados. Chegando lá, ele começou a discutir com a esposa, arrastando-a para um quarto, agredindo-a a coronhadas, colocando a arma na boca da vítima e ameaçando-a de morte.

Um casal conseguiu apartar os dois e permitiu a fuga da mulher, mas o porteiro, irritado com a intervenção, investiu contra G.M.C.S., sua prima, colocou a arma em sua cabeça e apertou o gatilho por três vezes seguidas. Embora produzisse som de disparo, o cartucho da arma não detonou e não houve tiro. O homem ainda intimou G.M.C.S. a buscar M.O.S., mas a Polícia Militar já havia sido chamada pela filha de ambos e ele foi preso em flagrante.

Para o Ministério Público (MP), o assassinato não foi alcançado “por circunstâncias alheias à vontade do acusado”, pois, após laudo pericial de eficiência da arma, ficou comprovado que o equipamento não estava danificado e seria capaz de ferir. Em março de 2007, a denúncia foi aceita pelo MP, sob o fundamento de que “o acusado não estava amparado por nenhuma causa que isentasse de pena ou excluísse o crime”.

Condenação

Propondo que se tratava de “crime impossível”, categoria prevista no Código Penal Brasileiro, já que “o revólver descarregado configura meio absolutamente ineficaz e objeto impróprio” para ferir alguém, e insistindo que se encontrava completamente embriagado, o porteiro pediu para ser sumariamente absolvido de todas as acusações.

O acusado foi levado ao Tribunal do Júri, que o condenou pelos crimes de homicídio tentado e ameaça. A pena, determinada em setembro de 2008 pelo juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, foi de dois anos e um mês de reclusão, inicialmente em regime aberto, e dez dias-multa. O.O.S. recorreu da sentença em outubro do mesmo ano.

Na 2ª Instância, a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG manteve a decisão. Para o relator do recurso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, por si só o fato de a arma, com munição e eficiente, não disparar não gera a ocorrência de crime impossível, pois “a arma é instrumento apto a atingir a integridade física de outrem”. “O que ocorreu é que, por sorte da vítima e do réu, o cartucho percutiu, mas não deflagrou”, ponderou. Segundo o magistrado, “a ineficácia do meio empregado é relativa: a arma possuía potencialidade lesiva, embora tenha falhado”.

Citando o juiz Eugenio Raúl Zaffaroni e o advogado criminalista José Henrique Pierangeli, o desembargador explicou que o crime impossível se caracterizaria apenas quando o meio utilizado para cometer um crime não pode provocar dano, “tal como querer envenenar com açúcar” alguém que não seja diabético ou “demolir um edifício com alfinetes”.

Acompanharam o relator os desembargadores Doorgal Andrada e Herbert Carneiro.


Fonte: TJ/MG

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