segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal/ Dezembro 2009

Jurisprudência Anotada
Processo penal. Prisão Preventiva.
Fundamentação inidônea. Superação da Súmula 691.
“O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se - e apenas isso - na fixação da pena. Precedentes. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes. Constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida”(STF - 2ª T. - HC 99.379 - rel. Eros Grau - j. 08.09.2009 - DJe 23.10.2009).
Anotação: A Súmula 691 não poderia ser interpretada de forma tão restritiva como se tem feito atualmente. Nos casos em que há manifesto constrangimento ilegal suportado por alguém, tal entendimento deveria ser excepcionado. Assim, por exemplo, nas hipóteses de decretos de prisão carentes de fundamentação, cujos argumentos são genéricos, não deveria subsistir o óbice da Súmula 691, para evitar que prisões desnecessárias e abusivas sejam mantidas.
É de amplo conhecimento que o processamento e julgamento de um habeas corpus, em qualquer Tribunal pátrio, pode demorar alguns meses para acontecer, até mesmo nas hipóteses que envolvam pessoas presas. Da data do julgamento do writ até a lavratura do acórdão leva-se mais algum tempo até que seja possível a impetração de outro habeas corpus ao Tribunal imediatamente superior. Durante esse período, o indivíduo permanece suportando o constrangimento ilegal. Por isso, é tão importante a flexibilização da Súmula 691 para se admitir impetração de habeas corpus tendo como ato coator o indeferimento de medida liminar.
Já houve, inclusive, proposta de revogação da Súmula 691. Quando do julgamento do HC 85.185/SP pelo Plenário do Supremo Tribunal, o ministro Cezar Peluso assentou que “a ordem jurídica não tolera que alguma ilegalidade lesione e, muito menos, que sequer arranhe, ainda quando por certo tempo, esse valor jurídico fundamental da vida humana; por isso arma-o da mais ampla, pronta e eficaz garantia processual jamais concebida. A tutela aqui é absoluta e incondicional”.
Em casos de urgência, que tratem da liberdade do cidadão, não se pode admitir quaisquer restrições de acesso aos Tribunais, prevalecendo sempre o amplo e irrestrito direito constitucional ao habeas corpus. Nesse sentido, v. Alberto Zacharias Toron, A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o amesquinhamento da garantia do habeas corpus. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 13, nº 151, p. 11/12, jun. 2005.
Cecília Tripodi
Penal. Dosimetria. Exasperação. Vício do réu. Motivação inidônea.
“Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Vício em drogas como conduta social negativa. Inadmissibilidade. Incompatibilidade com a nova política criminal anti-drogas. Redução de pena. HC concedido para esse fim. O fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser valorado como conduta social negativa”(STF - 2ª T. - HC 98.456 - rel. Cezar Peluso - j. 29.09.2009 - DJe 06.11.2009).
Processo penal. Gestão fraudulenta. Competência. Critério qualitativo (art. 78, II, “a”, CPP).
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados em Curitiba/PR e São Paulo. Definição da competência entre a Justiça Federal de Curitiba/PR e a Justiça Federal de São Paulo. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/96), praticado em São Paulo, para o qual a pena é maior que as cominadas aos demais delitos. Definição da competência pelo critério qualitativo (CPP, art. 78, inc. II, alínea a). Competência da Justiça Federal de São Paulo. Ordem concedida(STF - 2ª T. - HC 85.796 - rel. Eros Grau - j. 04.08.2009 - DJe 29.09.2009).
Processo penal. Investigação direta pelo Ministério Público. Possibilidade. Limites.
Habeas Corpus - crime de tortura atribuído a policial civil - possibilidade de o Ministério Público, fundado em investigação por ele próprio promovida, formular denúncia contra referido agente policial - validade jurídica dessa atividade investigatória - condenação penal imposta ao policial torturador - legitimidade jurídica do poder investigatório do Ministério Público - Monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública pelo Parquet - Teoria dos poderes implícitos - Caso “McCulloch v. Maryland” (1819) - Magistério da doutrina (Rui Barbosa, John Marshall, João Barbalho, Marcello Caetano, Castro Nunes, Oswaldo Trigueiro, v.g.) - Outorga, ao Ministério Público, pela própria Constituição da República, do poder de controle externo sobre a atividade policial - Limitações de ordem jurídica ao poder investigatório do Ministério Público - Habeas Corpus indeferido” (STF - 2ª T. - HC 89.837 - rel. Celso de Mello - j. 20.10.2009 - DJe 03.11.2009).
Processo penal. Prova ilícita. Inadmissibilidade e contaminação. Absolvição.
“Ação Penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal” (STF - 2ª T. - HC 90.298 - rel. Cezar Peluso - j. 08.09.2009 - DJe 16.10.2009).

Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira

Boletim IBCCRIM nº 205 - Dezembro / 2009

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