domingo, 7 de março de 2010

Jurisprudência: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Fevereiro 2010


Penal. Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional Penal. 
Perda de cargo público ou função pública. Efeitos da condenação. Efeito não automático. 
“A perda de cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo, pois, ser explicitada na sentença, através da valoração fática e jurídica quanto à sua necessidade. A ausência de qualquer manifestação a seu respeito na decisão de primeiro grau permite a interposição de apelo ao Tribunal para que ele imponha o referido efeito (art. 92, I, Código Penal), desde que preenchidos os pressupostos necessários” (TJCE – MS 2009.0013.6365-9 – rel. Wilton Machado Carneiro – DJ 221, 26. 10. 2009, p. 31).

Penal.  Incêndio. Perícia técnica. Ausência de perícia. 
Desclassificação para o crime de dano. Emendatio libelli
“1. A lei processual penal exige para a prova da existência do crime, nos casos em que deixam vestígio, que se realize perícia. 2. A necessidade de realização de perícia nos crimes que deixam vestígio não é resquício do sistema inquisitório, nem do sistema das provas legais, em que as provas eram tarifadas, pelo contrário, é corolário do princípio dispositivo regente do sistema acusatório consagrado no Estado Democrático de Direito, em que a prova não se destina exclusivamente ao Juízo, mas sim, às partes que atuam em contraditório. 3. A realização de perícia é uma garantia para o acusado contra as indevidas ingerências do Estado em sua esfera de liberdades. Garantia de que somente será condenado por determinada conduta quando ela restar inequivocamente provada pelos elementos dos autos. 4. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples botar fogo em alguma coisa, sendo necessário que o fogo ateado tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas. 5. Permite-se a realização de ‘emendatio libelli ‘ em 2ª Instância caso a conduta descrita na denúncia tenha sido erroneamente capitulada. Inteligência dos artigos 383 e 617 do CPP. 6. Narrando a denúncia que o réu teria se limitado a atear fogo na casa da vítima, danificando-a, sem que fosse provado o perigo comum contra a incolumidade pública, sua capitulação jurídica deveria recair sobre o crime de dano” (TJMG – 3ª C. – AC 1.0313.06.197220-1/001 – rel. Jane Silva – j. 10.11.2009 – DOE 11.01.2010).

Penal. Furto. Tentativa. 
Crime Impossível. 
“É de se reconhecer a ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente de furto cuja ação, no interior de estabelecimento comercial, foi, a todo tempo, monitorada por funcionário do fundo de comércio. Assim, ante a impossibilidade da consumação do crime, não se pune a tentativa” (TJMG – 3ª C. – AP 1.0313.05.183829-7/001 – rel. Fortuna Grion – j. 27.10.2009 –DOE 11.01.2010).

Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Vedação legal para liberdade provisória.
“I. A Constituição da República vedou tão-somente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (espécie do gênero “liberdade provisória”) aos agentes presos em flagrante delito pela prática de crimes hediondos ou assemelhados. Precedente do STF. II. A vedação ‘a priori’ da liberdade provisória por meio de legislação infraconstitucional (como aquela prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006) atenta contra a reserva de jurisdição, ínsita ao Poder Judiciário. III. Ademais, a Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo ou assemelhado, afastou a vedação à liberdade provisória sem fiança (outra espécie do gênero “liberdade provisória”), adequando a Lei dos Crimes Hediondos ao comando constitucional. Precedentes do STJ. IV. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ. V. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF e do STJ. VI. Por outro lado, sendo justamente a gravidade abstrata dos crimes hediondos e equiparados e sua repercussão negativa causada na sociedade os fundamentos utilizados pelo legislador infraconstitucional para a vedação da liberdade provisória, não há como reputá-la idônea. VII. Negado provimento ao recurso” (TJMG – 3ª C. – RESE 1.0107.09.005880-4/001 – rel. Jane Silva – j. 27.10.2009 – DOE 11.01.2010).

Penal. Roubo. 
Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Juizados Especiais Criminais.
“1. Não age com dolo de roubo o réu que, alegando pendência de dívida, subtrai a quantia necessária à satisfação do débito. Enquadra-se, sim, na conduta incriminada no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). 2. Se a satisfação arbitrária da própria razão não contou com violência, a respectiva ação penal depende de iniciativa da vítima, mediante oferecimento de queixa. 3. A sentença que reconhece a desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, cuja ação penal depende de queixa, deve remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, sob pena de violação ao devido processo legal e, por conseqüência, de nulidade. 4. Nessa hipótese, a contagem do prazo decadencial para oferecimento de queixa não se inicia do conhecimento da autoria. Depende da intimação da vítima acerca da desclassificação, momento a partir do qual passa a escoar o lapso de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP. Recurso desprovido e, de ofício, anulada em parte a sentença” (TJPR – 2ª C. – AP 0613325-9 – rel. Noeval de Quadros – j. 17.12.2009).

Penal. Crimes societários. 
Denúncia genérica. Inépcia. Trancamento da ação penal.
“1. Embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. 2. O simples fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica que, na condição de participante de processo licitatório, teria, em tese, fraudado a licitação, não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do Recorrente” (STJ - 5ª Turma - RHC 19.728, rel.Laurita Vaz, j. 05.05.2009, DJ 29.06.2009) (TJPR – 2ª C. – HC 0620950-3 – rel. Lilian Romero – j. 17.12.2009).

Penal.  Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 
Crimes ambientais (art. 38 da Lei 9.605/98). 
Teoria da dupla imputação. Trancamento da ação penal.

“Em se tratando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica pode não excluir a da pessoa física que por aquela responde, mas para isso é preciso que a denúncia se dirija contra ambas, já que se tratam de responsabilidades diversas. Ordem concedida” (TJPR – 2ª C. –HC 0639387-9 – rel. Noeval de Quadros – j. 17.12.2009).

Penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Atipicidade da conduta. 
“Cidadão denunciado por guardar em sua residência, em área rural, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo “soca-soca”. Incidência, em tese, do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Sentença que o absolveu sumariamente, por falta de tipicidade na conduta. Apelação do MP. Parecer do Órgão, no 2º grau, no abono do julgado de piso. Razão manifesta. Abolitio criminis, na conjugação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento com diversas medidas provisórias, e leis em junção, editadas ao depois, inclusive em 2008 e 2009; na prorrogação dos prazos para registro e para entrega. Interpretação normativa que, além de literal, deve conter racionalidade, sistemática, teleologia e elementos históricos. Jurisprudência na esteira, em se referenciando aresto da Alta Corte Gaúcha, colacionado pelo Parquet ad quem. Boa-fé do réu que se presume, sendo ele homem do campo, muito simples, de pouca instrução, e que já tinha tais “espingardas” em casa, por muito tempo; ainda, por ter, de forma espontânea, entregado tais armas aos policiais, em seguida ao questionamento concernente. Laudo pericial incompleto, não se sabendo se o uso fosse permitido ou proibido. Primariedade dele, pelo decurso de mais de cinco anos no cotejo de condenação por outro crime. Julgado guerreado, que se reputa escorreito” (TJRJ – 6ª C – AP 2009.050.04800 – rel. Luiz Felipe Haddad – j. 29.09.2009).

Penal. Tortura. Tortura contra crianças e adolescentes. Intenso sofrimento físico e mental.
“O advento da Lei 9.455/1997 fez emergir um aparente conflito entre os crimes de maus tratos (art. 136 do CP) e do art. 1º, II, da Lei de Tortura. O sujeito ativo nas duas modalidades delitivas é o mesmo. Ambos requerem que o crime seja praticado por pessoa que exerce guarda ou autoridade sobre outra. Contudo parece que a semelhança pára por aí. O delito de maus tratos apresenta um elemento subjetivo totalmente diverso do crime previsto no art. 1º, II, da Lei de Tortura. Enquanto no crime de maus tratos a finalidade estampada é a educação, ensino, tratamento ou custódia do sujeito passivo; no crime de tortura, o objetivo colimado é o de causar intenso sofrimento físico ou mental. Enquanto na hipótese de maus tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima. Para a configuração da segunda figura do crime de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação. Tem-se que, de fato, os elementos dos autos comprovam que o caso sob apuração subsume-se ao delito do art. 1º, II, da Lei de Tortura. A brutalidade e a motivação das agressões e o fato de o acusado não ter ficado inibido perante terceiros revela o dolo de causar intenso sofrimento físico à vítima, sem prejuízo da humilhação, porquanto o fato se deu em local público. O fato de o acusado sustentar seu filho não é salvo-conduto para agressões e humilhações, nem tampouco transmuda o crime de tortura para o de maus-tratos” (TJRJ – 7ª C – AP 2009.050.02826 – rel. Sidney Rosa da Silva – j. 20.10.2009).

Penal. Habeas Corpus. 
Crimes de trânsito (art. 306, Lei n. 9.503/97). Suspensão condicional do processo. 
Juizados Especias Criminais (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
“1. As limitações impostas pelo § 1°, do art. 291, do CTB não se aplicam aos delitos de embriaguez ao volante, mas tão somente aos crimes de lesões corporais culposas no trânsito. Ademais, não há nenhuma vedação à aplicação da suspensão condicional do processo aos delitos cometidos na direção de veículos automotores previstos no CTB. Inexistindo previsão legal de inaplicabilidade do instituto ao delito de embriaguez ao volante, não se pode pretender sua vedação (ampliação da restrição), vez que resultaria em impor óbice que a legislação vigente não impõe. A analogia, nesse contexto, encerraria integração da lei in malam partem, ofendendo o princípio da legalidade penal. 2. Entretanto, por ser a proposta de suspensão condicional do processo uma prerrogativa do Ministério Público, sendo vedado ao magistrado oferecê-la de ofício, deve a questão ser remetida ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, do CPP, nos termos da Súmula 696, do STF. Concederam a ordem. Unânime” (TJRS – 3ª C. – HC 70033198995 – rel. Odone Sanguiné – j. 17.12.2009 – DJ28.12.2009).

Penal. Ameaça. 
“Crime de ameaça. Pena de multa. Recurso do MP pela aplicação da Lei 11.340/06. Autoria duvidosa. Pelas declarações e depoimentos colhidos, por vezes contraditórios, parece tratar-se de um entrevero, discussão acalorada entre ex-cônjuges, tanto que o filho do casal preferiu ser dispensado de prestar depoimento. In dubio pro reo. No crime de ameaça predomina o entendimento que, para sua caracterização, precisa ela ser idônea e séria; não sendo assim considerado, quando a ameaça é feita em momento de cólera, revolta ou descontrole. Portanto, inviável vislumbrar um crime de ameaça quando a prova aponta desavença e descontrole de outrora marido e mulher. Assim, pelas razões acima declinadas, não se acolhe o pleito ministerial de aplicação da Lei 11.340/06, vez que a autoria é duvidosa. De ofício absolve-se o réu das imputações que lhe foram assacadas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicado o recurso da Justiça Pública” (TJSP – 16ª C. – AP 990.08.134931-0 – rel. Borges Pereira – j. 15.12.2009).

Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Desclassificação.
“Entorpecentes. Tráfico. Provas insuficientes. Ocorrência. Desclassificação. Necessidade. O simples fato de ter sido encontrada razoável quantidade de porções de crack em poder do réu, não pode servir para a condenação, quando nenhuma outra prova dos autos lhe dê suporte. Perda do dinheiro apreendido. Origem ilícita. Não ocorrência. Parte do dinheiro apreendido era decorrente de salário do acusado. Devolução do bem. Necessidade. Apelação do réu provida para desclassificar o delito e devolver o dinheiro apreendido” (TJSP – 16ª C. – AP 990.09.056834-8 – rel. Pedro Menin – j. 15.12.2009).

Penal. Arma de fogo de uso permitido. Porte de arma de fogo. Atipicidade.
“Arma de uso permitido encontrada nas dependências da residência do apelante. Estatuto do Desarmamento. Flagrante lavrado em sua vigência. Prorrogação do prazo. Possibilidade de regularização da posse ou de entrega da arma e munições. Vacatio legis indireta e abolitio criministemporária. Prorrogação do prazo para entrega de arma de fogo, ao teor da Lei 11.922/2009. Atipicidade. Absolvição. Apelo provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal” (TJSP – 16ª C. – AP 993.08.033500-1 – rel. Borges Pereira – j. 15.12.2009).

Penal e Processo penal. Furto. Princípio da insignificância. Prisão cautelar. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. 
“Furto simples (art. 155 do Código Penal), por ter furtado uma sacola contendo 44 (quarenta e quatro) borrachas de tampa de panelas, 10 (dez) borrachas de panela de pressão, 01 (um) registro de lampião, 05 (cinco) serras e 40 (quarenta) braçadeiras de metal, avaliados em R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais). Objetos recuperados. Motivos da impetração: 1. Aplicação do princípio da insignificância. Cabimento. Ausência de lesão jurídico-econômica à vítima. Periculosidade, ofensividade e inexpressividade da conduta do paciente apontadas como mínimas. 2. Ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Cabimento. Inexistência de fundamentos para manutenção da prisão cautelar. Existência de ação penal pela prática de crime contra o patrimônio. Fato que, por si só, não revela a periculosidade capaz de afrontar a ordem pública. 3. Favorabilidade das condições pessoais do paciente. Relevância diante da ausência de outros elementos constantes dos autos a justificar a segregação. Ordem concedida, com apoio ministerial” (TJBA – 1ª C. – HC61173-0/2009 – rel. Vilma Costa Veiga – j. 01.12.2009).

Processo penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Internação provisória. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. 
“Paciente internado provisoriamente desde 01 de setembro de 2009. Fundamento da impetração: excesso de prazo na internação provisória. Acolhimento. Extrapolação dos 45 (quarenta e cinco) dias determinados pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constrangimento ilegal evidenciado” (TJBA – 1ª C – HC 12174-1/2009 – rel. Vilma Costa Veiga – j. 12.01.2010).

Processo penal. Habeas Corpus. Liberdade provisória. 
Fundamentação inidônea. 
“A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não se ateve ao caso concreto, direcionou-se para o art. 144 da CF, que não incluiu o Judiciário como órgão competente para o combate à criminalidade. Releva-se, portanto, carente de demonstração concreta da necessidade de manter o paciente recolhido, realçando, de forma genérica, o problema nacional de segurança pública, não se ajustando em nenhum momento com o preceito institucional que está afeto o Poder Judiciário. Ordem concedida” (TJCE – 2ª C. – HC 25605-91.2009.8.06.0000/0 – rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira – DJ 10, 15.01.2010, p. 72).

Processo penal. Habeas Corpus. Prisão temporária. Ausência de demarcação do prazo de duração.
“Prisão temporária decretada sem assinalar o período de cárcere. Nova representação, desta feita requerendo a prisão preventiva, a qual foi acolhida e, num verdadeiro abuso de autoridade, foi determinada simplesmente a expedição de mandado de prisão, sem qualquer outro despacho que a fundamentasse. Ordem concedida” (TJCE – 2ª C. – HC 26387-98.2009.8.06.0000/0 – rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira– DJ 10, 15.01.2010, p. 73).

Processo penal. Sentença. Condenação por fato não descrito na denúncia. Aditamento. Correlação entre imputação e sentença.
“1- A violação da regra do princípio da correlação entre a acusação e a sentença é causa de nulidade absoluta, pois ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e conseqüentemente do devido processo legal. 2- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o magistrado deve remeter os autos ao Ministério Público,‘dominus litis’, para que adite a denúncia adequando-a em razão da prova produzida. Inteligência do art. 384 do CPP” (TJPR – 4ª C. – AP 0605491-3 – rel. Miguel Pessoa – j. 17.12.2009).

Processo penal. Transcrição dos depoimentos testemunhais. Princípio da ampla defesa. Princípio do devido processo legal. Princípio da publicidade dos atos processuais.
“1. Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 2. No silêncio da lei processual penal a respeito da possibilidade de registro de depoimentos através de qualquer método idôneo de documentação, no caso específico o CD-rom, aplica-se por analogia o disposto no artigo 417 do Código de Processo Civil. 3. Quando houver recurso da sentença é obrigatória da transcrição dos depoimentos tomados através de meio digital de som e imagem, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, publicidade dos atos e da ampla defesa” (TJPR – 5ª C. – Ag.Rg. 0618408-3/01 – rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo – j. 17.12.2009).

Processo penal. Sentença. 
Mutatio libelli (art. 384 do CPP). 
Nulidade decretada de ofício. 
“1. Face ao instituto da mutatio libelli, o fato não descrito, explícita ou implicitamente, na denúncia só poderá ser apreciado pela sentença após cumpridas as providências exigidas pelo art. 384 do Código de Processo Penal. 2. Mesmo que os fatos hajam sido convenientemente esclarecidos no decorrer da instrução, nula é a sentença que se fundamenta em situação diversa da imputada na denúncia sem prévia observância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal” (TJPR – 5ª C. – AP 0591077-2 – rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo – j. 10.12.2009).

Processo penal. Sentença. 
Obrigação de reparar o dano.
“A obrigação de indenizar a vítima, de inegável conteúdo material, deve ser afastada da condenação se o fato e a propositura da ação penal antecedem a vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 387 do CPP” (TJRJ – 1ª C – AP 2009.050.03444 – rel. Ricardo Bustamante – j. 19.09.2009).

Processo penal. Rejeição. 
Rejeição da denúncia.
“Exordial que narra prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal - violação de direito autoral. Rejeição da denúncia com lastro no artigo 43, III, do Código de Processo Penal. Inconformismo ministerial. Pleito sustentando que o fato detalhado na denúncia se amoldaria ao tipo previsto no artigo 175, I do Código Penal - fraude no comércio, ou, ainda, a algum dos tipos descritos no ‘Capítulo dos Crimes Contra a Saúde Pública’. Descabimento. O primeiro por não ser a hipótese dos autos, eis que os produtos estavam guardados e não expostos à venda. O segundo, por não se poder afirmar, com precisão, que a guarda ou até mesmo a hipotética comercialização de perfumes com marcas ilícitas ou de procedência desconhecida, coloque em risco a saúde de um número indeterminado de pessoas. Correto o Magistrado que, exercendo juízo de prelibação e percebendo a ausência de condição da ação - legitimidade da parte - rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet. O tipo a que se amoldaria a ação do denunciado possui natureza privada, procedendo-se somente mediante queixa do ofendido” (TJRJ – 5ª C – RESE 2009.051.00012 – rel. Maria Helena Saçcedo – j. 23.07.2009).

Processo penal. Quadrilha ou bando. Desnecessidade de prisão.
“Desnecessidade da prisão, no caso em tela, pois se trata de paciente acusado somente por formação de quadrilha. Motivação insuficiente, no presente processo, à manutenção da prisão processual. Liminar mantida. Ordem concedida” (TJRS – 6ª C. – HC 70033553413 – rel. Nereu José Giacomolli – j. 17.12.2009 – DJ 30.12.2009).

Processo penal. Intimação da sentença. Intimação por edital. Constrangimento ilegal. 
Habeas corpus. Intimação da sentença. Determinação imediata de intimação editalícia. Constrangimento ilegal configurado -. Paciente que foi citada e intimada para os atos do processo no endereço declinado nos autos. Reabertura do prazo recursal, a partir da devida intimação.Precedentes desta corte” (TJSC – 1ª C. – HC 2009.057267-0 – rel. Rui Fortes – j. 12.01.2010).

Processo penal. Prisão cautelar. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
“Prisão em flagrante. Falsificação de documento público e formação de bando ou quadrilha. Liberdade provisória. Admissibilidade. Paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e em poder do qual nada de ilícito foi encontrado. Inexistência de elementos concretos, até o momento, de que estivesse envolvido na prática criminosa. Ausência dos requisitos da custódia cautelar. Ordem concedida” (TJSP – 5ª C. – HC 990.09.255171-0 – rel. Tristão Ribeiro – j. 17.12.2009).

Processo penal. Arma de fogo de uso permitido. Liberdade provisória. Proporcionalidade.
“Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Indeferimento de liberdade provisória. Réu primário. Eventual pena privativa de liberdade que será cumprida em regime aberto ou substituída por restritivas de direito. Liminar confirmada. Ordem concedida” (TJSP – 9ª C. – AP 990.09.277592-8 – rel.Francisco Bruno – j. 17.12.2009).

Execução penal. Habeas corpus. Falta disciplinar grave. Regressão prisional. Intimação do advogado.  Constrangimento ilegal. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
“Decisão de regressão de regime de cumprimento de pena em razão da prática de falta grave. Alegado constrangimento ilegal decorrente da falta de intimação do defensor constituído para atuar no procedimento instaurado pelo juízo da execução. Está configurado constrangimento ilegal na situação em que não intimado o defensor constituído no processo de conhecimento para atuar no procedimento instaurado para apurar a ocorrência de falta grave decorrente de tentativa de fuga. Decreto de nulidade da decisão de regressão para o regime fechado com a manutenção do paciente no regime semi-aberto até que proferida nova decisão com a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Interpretação e aplicação do disposto no inc. lV do art. 5º da Constituição e do disposto no § 2º do art. 118 da Lei de Execução PenalOrdem dehabeas corpus concedida” (TJPR – 1ª C. – HC 0630407-0 – rel. Francisco Cardozo Oliveira – j. 17.12.2009).


Jurisprudência compilada por Adriano Galvão Dias Resende, Anderson Bezerra Lopes,  Andrea Lua, Cunha Di Sarno,  Camila Benvenutti, Cecília Tripodi,  Fernanda Carolina de Araújo,  Fernando Gardinali Caetano Dias,  Nestor Eduardo Araruna Santiago e  Rafael Carlsson Gaudio Custódio.

Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010.

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