sexta-feira, 12 de março de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS/ Fevereiro 2010

Jurisprudência Anotada

Penal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP). Causas de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa.
“Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porém, caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade, conforme entendeu o Juízo de primeiro grau, em razão da situação econômico-financeira da empresa em questão e de acordo com a documentação acostada aos autos.Quando um empresário atravessa dificuldades financeiras ele faz uma opção: ou ele paga o tributo, ou dá uma chance a si mesmo de continuar, pois, se ele parar de pagar os fornecedores, acabou, pára de funcionar.O réu comprovou o alegado mediante a juntada de documentos. Demonstrada a existência de estado de insolvência financeira da empresa, afasta-se, a toda evidência, a culpabilidade da conduta típica imputada ao réu” (TRF 2ª R. – 2ª T. – AP 2007.51.01.801377-0 – rel. Messod Azulay Neto – j. 10.11.2009 – DJU 18.11.2009).

Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta. Princípio da especialidade.
“Muito embora as condutas descritas na inicial acusatória enquadrem-se nos tipos penais dos artigos 5º e 17 da Lei nº 7.492/86, impõe-se a desclassificação das diversas condutas praticadas, habitualmente, por gerente-geral de agência bancária para o crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão do princípio da especialidade” (TRF 4ª R. – 7 ª T. – AP 2005.04.01.009931-0 – rel. Sebastião Ogê Muniz – j. 10.12.2009 – DE 08.01.2010).

Penal. Causas de aumento da pena do estelionato.  Em detrimento de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência.  Omissão. Sentença absolutória. Ausência de prova suficiente para a condenação.
“Pode o estelionato consumar-se por inação, que se torna relevante quando falta o agente ao dever de agir, situação ordinária nos crimes previdenciários, quando cala o beneficiário acerca de causa impeditiva do seu direito (não apontando outro trabalho ou o recebimento de outro benefício), ou quando cala acerca da cessação da causa provisória do benefício (como no término da incapacidade laboral). Sempre, porém, será exigível prova da consciente conduta delituosa, e claro isto mesmo na inação: deve o agente saber da causa impeditiva de seu direito, de sua obrigação de falar e então assumir o comportamento omisso, caracterizando o dolo de estelionato. Embora tenham os acusados recebido por poucos meses seguro-desemprego de pescador artesanal juntamente com benefício de prestação continuada da Previdência, em desacordo com o artigo 2º, inc. III, da Lei nº 10.779/2003, o baixo grau de instrução, a falta de provas acerca de ter sido o agente comunicado da causa impeditiva e a grave falha administrativa em não buscar comprovantes legalmente exigidos e que demonstrariam justamente a questionada causa impeditiva (recebimento de outro benefício previdenciário), fazem excluir ou no mínimo ver como duvidosa - e assim causa suficiente para a absolvição - a necessária existência do dolo” (TRF 4ª R. – 7 ª T. – AP 2005.71.01.002742-9 – rel. Néfi Cordeiro – j. 01.12.2009 – DE 08.01.2010).

Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Causas de diminuição da pena da lei antidrogas. Antecedentes.  Princípio da presunção de  não culpabilidade ou  presunção de inocência.
“Para se aquilatar os antecedentes criminais, quando da dosimetria da pena, não há que se considerar inquéritos policiais, processos em andamento ou condenações passíveis de recurso, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Precedentes. ‘Não valorados negativamente os antecedentes do réu é possível a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006’” (TRF 5ª R. - 4ª T. - ACR-5989/PR, rel. Margarida Cantarelli, ac. un. 29.09.2009, DJe 26.10.2009)” (TRF 5ª R. – 4ª T. –  HC 2009.05.00.027501-8 - rel. Margarida Cantarelli – j. 24.11.2009 – DJU 02.12.2009).

Processo Penal. Classificação jurídico penal do fato criminoso. Denúncia. Omissão de dados indispensáveis à propositura de ação civil pública (art. 10, Lei 7.347/85 c/c art. 319 do CP). Prevaricação. Atipicidade. Rejeição da denúncia.
 “I - Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, contendo a peça acusatória a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, o juiz examinará se é caso de recebimento ou não da denúncia. II - Havendo atipicidade dos fatos delituosos atribuídos ao investigado, deve ser rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP. III - Denúncia rejeitada.” (TRF 1ª R. – 2ª Seção – Inq. 2008.01.00.061929-7 – rel. Cândido Ribeiro – j. 11.11.2009 – DJU 27.11.2009).

Processo penal. Intimação da sentença. Decadência. Diligências. Princípio do devido processo legal.
 “I - Não havendo comprovação de que as impetrantes foram intimadas da sentença, não há falar em decadência. II - As impetrantes não podem arcar com os efeitos da sentença, visto que não integraram a lide e não foram intimadas de sua decisão, configurando, assim, violação ao princípio constitucional insculpido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. III - Segurança concedida” (TRF 1ª R. – 2ª Seção – MS 2009.01.00.039671-0 – rel. Cândido Ribeiro – j. 11.11.2009 – DJU 14.12.2009).

Processo penal. Liberdade provisória. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Fundamentação da decisão. Princípio da culpabilidade.
“1. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. A regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade. A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. 3. A justificativa genérica de que o pretendente à liberdade provisória voltará a delinquir, como fundamento da prisão preventiva para manutenção da ordem pública, sem a demonstração concreta e objetiva de que isso venha a acontecer, viola duplamente o princípio da não-culpabilidade: presume-se que, de fato, ele cometeu o crime e que, solto, voltará a cometê-lo. 4. Recurso em sentido estrito não provido” (TRF 1ª R. – 3ª T. – RSE 2009.36.01.001192-3 – rel. Tourinho Neto – j. 24.11.2009 – DJU 04.12.2009).

Processo penal. Instrução criminal. Princípio do contraditório.
“Para que seja possível a condenação do Réu à reparação dos danos estabelecida à luz do art. 387, IV do CPP, é necessário que durante a instrução criminal seja feito um pedido formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público para que se apure o montante civilmente devido. Após, a parte que fizer o pedido deverá indicar valores e provas suficiente a sustentá-lo e, em seguida, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo comprovar que o prejuízo material ou moral alegado nunca existiu. In casu, como não houve qualquer pedido formal dos interessados objetivando apurar um valor mínimo para o suposto dano, não pode o julgador, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, optar por qualquer cifra” (TRF 2ª R. – 2ª T. – AP 2004.51.01.50211-3 – rel. Marcelo Ferreira de Souza Granado – j. 21.10.2009 – DJU 19.11.2009).

Processo penal. Tratados de extradição. Renúncia. Imunidades relativas. Persecução criminal.
“A imunidade temporária prevista no Tratado de Extradição pode ser renunciada, pois não se podem compreender quaisquer normas de proteção, mesmo de Direito Internacional, em desfavor do protegido. Tem o paciente o legítimo interesse em optar pela persecução criminal a que estava imune, mas permanecer em situação lícita, como brasileiro residente entre seus familiares” (TRF 4ª R. – 7ª T. – HC 2009.04.00.036629-0 – rel. Néfi Cordeiro – j. 10.12.2009 – DE 08.01.2010).

Processo penal.
Princípio do juiz natural. Juiz imparcial e independente. Recebimento da denúncia. Emendatio libelli.
 “(...) não é dado ao magistrado, sob pena de ofensa ao princípio acusatório e à imparcialidade da jurisdição, desclassificar o enquadramento proposto pelo parquet, para daí submeter o fato ao juízo comum, a considerar que disso adveio uma situação mais detrimentosa ao imputado, ao lhe ser subtraído o direito de aceitação de proposta de transação, como consta da peça do órgão acusatório, quando se voltou para a seara do juizado especial criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, precedente, ainda recente, da Suprema Corte (HC 87.324/SP, rel. min. Cármen Lúcia), ao concluir que ‘Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissiblidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a ‘emendatio libelli’ ou a ‘mutatio libelli’, se a instrução criminal assim o indicar’” (TRF 5ª R. – 2ª T. – HC 2009.05.00.109399-4 – rel. Francisco Barros Dias – j. 17.11.2009 – DJU 02.12.2009).

Processo penal. Dano. Prova. Insuficiência de prova. Regra do in dubio pro reo.
“Ainda que a materialidade reste demonstrada, inexiste nos autos prova suficiente da efetiva participação do acusado no delito de dano, mostrando-se perfeitamente possível a aplicação do princípio in dubio pro reo. Para consubstanciar uma condenação criminal, pelos seus gravames e consequências, é necessária prova cabal e inconteste para servir de fundamento, não podendo presunções e indícios, diante da ausência de segurança e certeza.” (TRF 5ª R. – 4ª T. – AP 2004.83.00.023582-3 – rel. Margarida Cantarelli – j. 10.11.2009 – DJU 02.12.2009).


Jurisprudência compilada por Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho,  Karla Lini Maeji,  Marcela Venturini Diório e Yuri Feli.


Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010 

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