sexta-feira, 22 de junho de 2012

Reforma do CP traz avanço no tratamento penal do índio


A Comissão do Senado de Reforma do Código Penal aprovou recentemente alterações significativas no tocante ao tratamento penal do índio que representam um grande avanço na direção dos princípios estabelecidos na Constituição e em tratados internacionais.
O atual Código, de 1940, não faz qualquer referência a índio. Segundo Nelson Hungria, autor do anteprojeto que lhe deu origem, foi uma opção consciente na época para que os estrangeiros não achassem que o Brasil era um país infestado de gentios! Sem que isto estivesse no texto da lei, o tratamento dado era (e continua sendo) o da inimputabilidade: o índio não integrado é considerado com desenvolvimento mental incompleto e, por isso, não responde criminalmente, já o integrado deixa de ser tratado como índio.
A lei atual ainda reflete a filosofia integracionista —segundo a qual o índio deve ser integrado à comunhão nacional e, assim, deixar de ser índio— que permeou toda a legislação brasileira desde o período colonial.
Mas a Constituição rompeu com essa filosofia ao reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, estabelecendo assim uma política pluralista, de respeito à diversidade cultural, que deve se refletir no CP.
O texto aprovado no âmbito da comissão busca disciplinar a questão de acordo com esse paradigma.
Assim, se o índio pratica um fato considerado criminoso para a sociedade não índia, mas que está de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo, não poderá ser punido. Por outro lado, poderá ser punido, mas com a pena diminuída, se, em razão desses mesmos costumes, ele tiver maior dificuldade de agir de acordo com os valores contidos na norma da sociedade não índia.
O texto traz ainda dois outros pontos que o colocam em consonância com tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da OIT: o direito do índio, quando condenado à pena privativa de liberdade, cumpri-la em regime especial de semiliberdade, próximo de sua habitação; e o direito à justiça própria, respeitando-se os métodos aos quais os povos indígenas recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos por seus membros.
Enfim, rompe-se com a filosofia integracionista e abraça-se a política pluralista e de respeito à diversidade étnica e cultural estabelecida pela Constituição.
O tempo não é de vergonha de sermos um país “infestado de gentios”, mas de orgulho da nossa formação multiétnica e de respeito aos valores, crenças, costumes, línguas e tradições de cada uma dessas etnias.
Juliana Garcia Belloque é defensora pública e integrante da Comissão de Juristas de Reforma do Código Penal instituída pelo Senado Federal.
Guilherme Madi Rezende é advogado criminalista e autor do livro Índio: tratamento jurídico-penal.
Michael Mary Nolan é advogada, assessora jurídica do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e coordenadora do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC).
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012

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