quarta-feira, 28 de novembro de 2012

O Juiz sem rosto e a Lei no 12.694/12


A figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo” não é nova no ordenamento jurídico mundial, já tendo sido adotada em diversos países como Colômbia, Peru, México e Nicarágua com o objetivo de conferir, em situações de excepcional gravidade, segurança aos magistrados que atuam em processos envolvendo crime organizado e organizações criminosas de qualquer natureza.

Na Europa, a Itália se destacou no combate ao crime organizado, principalmente a partir de 1992, quando a denominada “operação mãos limpas” foi iniciada pelo promotor Antonio di Pietro, para combater a corrupção que então assolava o país, envolvendo em tráfico de influência e corrupção diversos líderes políticos, ex-chefes de governo e empresários poderosos que foram parar no banco dos réus. As investigações envolviam a máfia, colocando em risco a vida e a integridade corporal dos promotores, juízes e suas famílias, sendo adotada então, na época, figura assemelhada ao “juiz sem rosto” que, embora de contornos diferentes, preservava a identidade das autoridades judiciárias envolvidas nas investigações e julgamentos.

No Brasil, essa figura também já foi discutida por ocasião da análise do Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, de autoria do então senador Hélio Costa, suscitando intensos debates acerca, primordialmente, da constitucionalidade de um julgamento sem a identificação formal do julgador.

A recente Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, é bom que se diga, não criou a figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, mas sim instituiu a possibilidade de formação de um colegiado de juízes para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

Assim, nos casos de decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, prolação de sentenças, decisões sobre progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, dentre outras, o juiz natural poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a competência do colegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado.

Prevê a lei, ainda, que as reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

No que tange às decisões do colegiado, serão devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, e publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

Não se trata, portanto, como já ressaltado, da instituição, no Brasil, da figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, de vez que todas as decisões serão devidamente assinadas por todos os integrantes do colegiado, como forma de dividir a responsabilidade pelo ato jurisdicional praticado. Buscou o legislador, ao fracionar a responsabilidade pelas decisões jurisdicionais envolvendo atos praticados por organizações criminosas, preservar os magistrados atuantes de qualquer tipo de pressão ou ameaça, ostensiva ou velada, que pudesse, de alguma forma, trazer-lhes risco à vida ou à integridade corporal, própria e de seus familiares.

As organizações criminosas, é bom lembrar, quase que diariamente protagonizam lamentáveis episódios que causam assombro a toda a sociedade brasileira, dando claros indicativos de que o crime organizado não obedece limites. Policiais são mortos impiedosamente, juízes e promotores são ameaçados, fóruns são invadidos, delegacias e unidades da polícia militar são metralhadas, como claros indicativos de ostensivo confronto que, se não severamente coibido e combativo, solapa os alicerces do estado democrático de direito e coloca em sério risco a paz social e o pleno exercício da cidadania.

Nesse aspecto, foi tímida a resposta legislativa ao instituir tão somente o colegiado julgador, não preservando o sigilo da identidade dos magistrados, que continuarão sendo obrigados a assinar suas decisões, apenas e tão somente dividindo o ônus de seu arriscado mister com outros colegas de toga.

Uma ressalva importante, entretanto: a nova lei não viola nenhum preceito constitucional, estando em absoluta consonância com a Carta Magna.

O novo diploma também, em boa hora, autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, tais como controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais, instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes, e instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  

Além disso, o Poder Judiciário e o Ministério Público poderão contar com servidores de seus quadros pessoais devidamente armados, quando no exercício de funções de segurança, medida que vem a reforçar o precário sistema de proteção pessoal e institucional fornecido aos membros dessas instituições. Inclusive, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos.

Em conclusão, o Brasil, ainda que timidamente, deu mais um passo no combate à criminalidade organizada, prestigiando a importante atuação dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário na defesa da cidadania e do estado democrático de direito.

Carta Forense. 05/11/2012 por Ricardo Antonio Andreucci

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