sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Principais Mudanças (e Polêmicas) Previstas no Projeto de Novo Código Penal (PLS 236/2012)


Principais Mudanças (e Polêmicas) Previstas no Projeto de Novo Código Penal (PLS 236/2012)

NEEMIAS MORETTI PRUDENTE
Mestre em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep/SP), Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná (ICPC/UFPR), Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Paranaense de Ensino (IPE/PR), Professor, Membro de vários institutos ligados a Ciências Criminais, Membro do Corpo Editorial da Revista SÍNTESE de Direito Penal e Processual Penal, entre outros, Autor de livros e artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros.
RESUMO: O artigo busca apontar as principais mudanças (e polêmicas) previstas no projeto de novo Código Penal (PLS 236/2011).
PALAVRAS-CHAVE: Projeto de novo Código Penal; PLS 236/2012; mudanças e polêmicas.
SUMÁRIO: Introdução1 Menores de 18 anos2 Índios3 Responsabilidade penal da pessoa jurídica4 Sistema progressivo5 Crimes hediondos6 Limite das penas7 Barganha8 Imputado colaborador9 Eutanásia e ortotanásia10 Aborto11 Constrangimento ilegal12 Perseguição obsessiva ou insidiosa13 Intimidação vexatória14 Furto15 Roubo16 Extorsão mediante sequestro17 Dano, apropriação indébita e receptação18 Corrupção entre particulares19 Estelionato20 Violação de direito autoral21 Estupro, molestamento sexual e manipulação e introdução sexual de objetos22 Condução de veículo sob influência de álcool23 Crimes cibernéticos24 Drogas para uso pessoal25 Terrorismo26 Associação criminosa, organização criminosa e miliciana27 Perturbação do sossego e jogos de azar e do bicho28 Corrupção passiva e ativa29 Enriquecimento ilícito30 Servidor público31 Crimes eleitorais32 Crimes contra a ordem tributária e a previdência social33 Abandono e maus-tratos de animal34 Tortura35 Tráfico de pessoas36 Racismo e dos crimes resultantes de preconceito e discriminação37 Crimes contra os índios38 Crimes contra crianças e adolescentesConclusão;Referência.

INTRODUÇÃO
"Quem quer agradar a todos não agrada a ninguém."
(Jean Jacques Rousseau)


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A partir dos Requerimentos nº 756/2011 e 1.034/2011, de autoria do Senador Pedro Taques (PDT-MT), foi instituída (em outubro de 2011) pelo Presidente do Senado Federal, José Sarney, a Comissão Especial de Juristas destinada a elaborar o Anteprojeto de novo Código Penal 1. A Comissão trabalhou dentro do tempo regimental, por sete meses. O anteprojeto da Comissão de Juristas foi entregue ao Senado Federal em 27 de junho de 2012 e, depois de transformado em projeto de lei (PLS 236/2012), enviado a uma comissão especial de senadores 2.
Confira a seguir as principais mudanças (e polêmicas) previstas no projeto de novo Código Penal.

1 MENORES DE 18 ANOS
Pela proposta, a condição do menor continuará inalterada, já que até os 18 anos ele é inimputável, sujeito às normas da legislação especial (art. 34).
No entanto, o agente que utiliza (ou coage, instiga, induz, determina) o menor de dezoito anos (criança ou adolescente) para a prática de qualquer crime, estará sujeito à pena prevista para esse delito (pena base) aumentada de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços). Por exemplo, em uma sentença de nove anos de prisão, poderá ser imposto ao condenado mais seis anos (parágrafo único, art. 34).

2 ÍNDIOS
O projeto prevê um artigo específico para os índios, buscando a proteção destes quando acusados de crimes.
Dessa forma, aplicam-se as regras do erro de ilicitude ao índio que pratica o fato agindo de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo, desde que atestado por laudo de exame antropológico (que serve para verificar se aquele índio em particular, que realizou aquele fato em particular, tinha condições ou não desse entendimento). Assim, permite-se a isenção da pena (erro justificável) ou a sua redução (erro injustificável) quando o acusado, devido aos referidos costumes, crenças e tradições, não compreende que determinado comportamento é proibido (art. 36 e § 1º).
O projeto propõe ainda que o índio, se condenado, responda em regime semiaberto ou mais favorável, e próximo à terra onde vive (§ 2º, art. 36).


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O projeto também respeita as formas de punição da própria comunidade indígena quando os crimes forem cometidos dentro da aldeia, mas desde que isso não entre em conflito com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos e com o sistema jurídico nacional (§ 3º, art. 36).

3 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Pela proposta, as pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a Administração Pública, a ordem econômica, o sistema financeiro, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. A responsabilização poderá ser proposta nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou ainda de seu órgão colegiado, quando a finalidade é a busca de interesse ou benefício para a entidade (art. 41).
Não obstante, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas. Pelo texto, a dissolução ou absolvição da pessoa jurídica não elimina a responsabilidade dos sócios ou dirigentes - a denúncia e os processos são simultâneos. Isso resolve um problema prático: eventualmente é possível identificar a conduta da pessoa jurídica sem que se chegue aos nomes dos que terminaram os atos, ou ainda o contrário (§§ 1º e 2º, art. 41).
Pelo texto, além de multas, as penalidades podem variar de restritivas de direitos (art. 43), prestação de serviço comunitário (art. 44), perda de bens e valores ou até mesmo o encerramento definitivo das atividades (art. 42) 3.

4 SISTEMA PROGRESSIVO
O percentual de permanência em cada regime sofreu alterações.
De acordo com o texto, tem direito ao benefício (progressão de regime) quem cumprir 1/6 (um sexto) da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso. A exigência sobe para 1/3 (um terço): i) quando o preso for reincidente; ii) se o crime for cometido com violência ou grave ameaça; ou iii) se o crime tiver causado grave lesão à sociedade (inciso I e II, art. 47).
Nos casos de crimes hediondos ou reincidência em crimes com violência, grave ameaça ou que tiverem causado grave lesão à sociedade, a progressão se dá após 1/2 (metade) da pena cumprida. E, se o preso for reincidente em crime hediondo, precisará cumprir 3/5 (três quintos) da pena para progredir (incisos III e IV, art. 47).


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O exame criminológico passa a ser obrigatório, a fim de auxiliar o juiz na decisão sobre a possibilidade de progressão de regime (§§ 1º e 2º, art. 47).
Quanto ao condenado por crime contra a Administração Pública, este terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou (ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais). A pequena alteração proposta pelo projeto é admitir que a progressão será permitida se a reparação do dano se mostrar impossível, a não ser que o próprio condenado tenha dado causa a essa impossibilidade (§ 3º, art. 47).
Incluiu-se na proposta uma determinação de que, se por culpa do Poder Público, não se assegurar ao apenado o direito a cumprir pena no regime semiaberto (vagas insuficientes), ele progredirá diretamente ao regime aberto (§ 4º, art. 47).

5 CRIMES HEDIONDOS
O projeto amplia o número de crimes que são considerados hediondos. Inclui-se na lista de crimes hediondos a redução à condição análoga à de escravo, a tortura, o terrorismo, o financiamento ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a humanidade (definidos, segundo o art. 458, como "praticados no contexto de ataque sistemático dirigido contra a população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização") (art. 56).

6 LIMITE DAS PENAS
o projeto manteve o tempo máximo de cumprimento de pena em 30 anos (não pode ficar preso por tempo maior), mas com uma exceção. No caso de uma nova condenação durante o cumprimento de uma pena anterior, esse limite pode ser ampliado em até 10 anos. Ou seja, com o projeto, nos casos em que condenados beneficiados pelo teto de 30 anos voltem a cometer crimes, a nova pena será somada à anterior, respeitando o limite de 40 anos para cumprimento (art. 91).

7 BARGANHA
Uma inovação trazida pela comissão foi o instituto da barganha (o acordo durante o processo). A barganha permite a transação durante o processo, não para evitá-lo, mas para abreviá-lo 4.


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Conforme o texto, recebida definitivamente a denúncia ou a queixa (indicando a justa causa para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal), o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, querendo (exercício da autonomia de vontade - transigirão se assim for de seu interesse), poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas antes da audiência de instrução e julgamento (extinção do processo). Ele (acordo) implicará a assunção de culpa, por parte do acusado, que receberá, em contrapartida, a pena mínima a ser cumprida no regime semiaberto ou aberto (art. 105) 5.
Do acordo, deverão constar os seguintes requisitos: a) a confissão total ou parcial do acusado quanto aos fatos imputados na peça acusatória; b) o requerimento para que a pena de prisão seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento da pena ou agravantes; c) a renúncia das partes a qualquer produção de provas por elas indicadas (incisos I, II e III, § 1º, art. 105).
Mesmo no acordo, se for o caso, deverá a pena de prisão ser substituída por restritiva de direitos (§ 2º, art. 105).
A pena deve ser aplicada não mais que o mínimo legal - podendo ainda ser reduzida de 1/3 (um terço) abaixo do mínimo legal (mediante requerimento das partes). Se houver pena de multa, esta também deve ser no mínimo, devendo o valor constar no acordo (§ 4º, art. 105).
Pelo texto, entretanto, fica vedado o acordo que preveja prisão em regime inicial fechado (o que, na prática, limita a barganha para crimes cujas penas não excedem a oito anos de prisão) (§ 3º, art. 105).

8 IMPUTADO COLABORADOR
O instituto da delação premiada passa a ser previsto na parte geral do Código Penal, sinalizando sua aplicação a todos os delitos. O instituto é voltado essencialmente para proteção às vítimas e muito útil para desvendar crimes e organizações criminosas.
Com o projeto, os juízes serão obrigados a cumprir o acordo feito com o acusado que decidir colaborar efetiva e voluntariamente para o esclarecimento do crime (investigação e o processo criminal) (inciso I, parágrafo único, art. 106).


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Se a delação tiver produzido um conjunto de resultados práticos previstos, a pedido das partes, o juiz poderá conceder o perdão judicial e até extinguir a punibilidade se o colaborador não tiver condenação anterior (primário). Outra alternativa a favor do delator (não necessariamente primário) será a redução da pena de prisão entre 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Trouxe-se, por igual, a previsão entre as medidas oferecidas ao colaborador, da aplicação exclusiva da pena restritiva de direitos (multas, perdas de bens e valores e prestação de serviços comunitários) (art. 106).
O colaborador poderá oferecer como resultado: i) a identificação total ou parcial dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; ii) a localização da vítima com sua integridade física preservada; e iii) a recuperação total ou parcial do produto do crime (incisos I, II e III, art. 106).
Conforme a proposta, a aplicação da delação premiada dependerá de acordo entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado com participação obrigatória de seu advogado ou defensor público com atuação no caso (parágrafo único, art. 106).
A delação também só será admitida como prova de culpabilidade dos coautores ou partícipes quando estiver acompanhada de outros elementos probatórios convincentes (inciso II, parágrafo único, art. 106).
Ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei nº 9.807/1999 (inciso III, parágrafo único, art. 106).
Para assegurar direito de defesa, os termos do acordo deverão ser informados ao advogado das partes do processo, uma vez oferecida a denúncia. Eles deverão, porém, sob as penas da lei, manter o segredo (inciso IV, parágrafo único, art. 106).

9 EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA
A eutanásia (morte piedosa) passa a ser crime específico, com pena entre dois a quatro anos de prisão. Comete o crime quem matar por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave (art. 122). Todavia, segundo o texto, poderá haver casos em que o juiz deixará de aplicar a pena (perdão judicial), em face das circunstâncias do caso, bem como do parentesco e dos laços de afeição entre autor e vítima (§ 1º, art. 122).
A prática da ortotanásia (morte digna) passa a ser legalmente válida (exclusão de ilicitude). Dessa forma, não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão (§ 2º, art. 122).


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10 ABORTO
Pela proposta, o aborto continua sendo crime punível com prisão (arts. 125/127), mas se ampliam as hipóteses em que o aborto não é considerado crime (exclusão do crime).
A principal novidade é a possibilidade de interrupção da gestação, até a 12ª semana, por vontade de gestante, quando for atestado (por médico ou psicólogo) que ela não tem condições psicológicas de ser mãe (arcar com a maternidade). Também não haverá crime de aborto, segundo a proposta: i) quando há risco à vida ou à saúde da gestante; ii) se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual; ou iii) quando do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; iv) quando houver anencefalia comprovada ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que o impeçam de sobreviver fora do útero (vida extrauterina), em ambos os casos atestado por dois médicos (art. 128).

11 CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de constrangimento ilegal, inovadora se apresenta a excludente da coação quando exercida para impedir suicídio. Da mesma forma, a intervenção médica ou cirúrgica passa a apresentar uma exceção, notadamente quando maior de idade e plenamente capaz o paciente manifestar sua vontade de não se submeter ao tratamento (incisos. I e II, § 3º, art. 145).

12 PERSEGUIÇÃO OBSESSIVA OU INSIDIOSA
Outra inovação apresentada pelo projeto foi a criminalização dos atos de invasão de privacidade comumente conhecida porstalking, que se configura pelo ato de perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Para tal crime, foi prevista pena de prisão de dois a seis anos. A ação penal, nesse caso, é pública condicionada à representação (art. 147).

13 INTIMIDAÇÃO VEXATÓRIA
bullying passa a ser tipificado com o nome de "intimidação vexatória". Pelo projeto, se entende por bullying: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio (inclusive pela Internet - cyberbullying), valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial. A conduta é punida com prisão de um a quatro anos e depende de representação para que se deflagre a ação penal (art. 148).


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14 FURTO
O projeto permitiu a aplicação exclusiva de multa se o agente for primário e a coisa furtada tiver pequeno valor (inciso I, § 3º, art. 155). Além disso, oferece-se a possibilidade de extinção da punibilidade no furto simples ou com aumento de pena se houver reparação do dano, aceito pela vítima (a vítima precisa aceitar a reparação), até a sentença de primeiro grau (inciso II, § 3º, art. 155). A ação penal será, nesses casos, sujeita à representação (inciso III, § 3º, art. 155).
Pelo novo texto, equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de Internet ou item assemelhado que tenha valor econômico (§ 1º, art. 155).
Não obstante, a pena do furto simples sofreu redução, será de seis meses a quatro anos.
No furto, é acrescida uma nova modalidade, a da subtração mediante emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum (furto com uso de explosivo - § 5º, art. 155). Com essa previsão, o projeto quer enquadrar com maior rigor uma prática comum nos dias atuais: o furto de caixas eletrônicos de bancos.
Também se a res furtiva é pública; ou, se o agente se valeu de momento de grande fragilidade das vítimas, como desastres, a sanção será igualmente qualificada (§ 4º, art. 155).

15 ROUBO
No crime de roubo, na sua figura simples (art. 157, caput), a pena é reduzida (prisão de três a seis anos).
Outra inovação definida foi equiparar ao roubo o crime praticado para a obtenção de coisa alheia em que o agente obriga a vítima, mediante violência ou grave ameaça, ou após reduzir sua capacidade de resistência, a revelar senha, código ou segredo (inciso II, § 1º, art. 157).
Criou-se uma nova figura penal: o "roubo sem violência real ou dano psicológico" (§ 2º, art. 157). São as ações praticadas sem violência real quando a coisa subtraída for de pequeno valor e o meio empregado for "inidôneo para ofender a integridade física da vítima, nem causar-lhe dano psicológico relevante" — como o roubo com arma de brinquedo. Haverá nessas situações a possibilidade de redução de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) da pena básica de roubo.
O roubo qualificado incluirá delitos em que há o envolvimento de mais de um agente (concurso de agentes) ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com armas. Foi ainda enquadrado como roubo qualificado o que for praticado contra vítima em serviço de transporte de valores, na hipótese em que o autor tiver conhecimento desse fato, ou quando o crime for cometido no interior de residência ou de habitação provisória, como um hotel. A pena, nesses casos, será de prisão entre quatro e oito anos (§ 3º, art. 157).


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Além disso, os juízes poderão aplicar um aumento sobre a faixa anterior de quatro a oito anos, entre 1/4 (um quarto) e 1/3 (um terço) do tempo, em três hipóteses: i) se o autor mantiver a vítima em seu poder; ii) se o bem subtraído for veículo com a finalidade de transporte para outro Estado ou País; e iii) se houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum (§ 4º, art. 157).

16 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Inovação também se deu no crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, quem participar (coautor ou partícipe) de ação de sequestro para fins de extorsão, mas depois denunciar o crime à autoridade, com isso facilitando a libertação da vítima, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou terá a investigação arquivada pelo Ministério Público, implicando a extinção da sua punibilidade (delação premiada extintiva da sanção). Todavia, a redução da pena, para o delator, ainda deixará um remanescente, provavelmente carcerário, a cumprir, permitindo que delatados e delator eventualmente se encontrem, daí a conveniência da não promoção da ação penal (§ 3º, art. 159).
Exceto por essa mudança, nada muda na figura do crime de extorsão mediante sequestro.

17 DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO
Quanto ao crime de dano, aplica-se a medida de extinção de punibilidade, qual seja a reparação do prejuízo suportado pela vítima, se esta assim aceitar (imprescindível sua anuência) (§ 2º, art. 163). O dano informático é a novidade trazida pelo projeto (art. 164).
No crime de apropriação indébita, são aplicadas as medidas descarcerizadoras já previstas para o furto e o dano, a saber: a extinção da punibilidade pela reparação do dano, a aplicação exclusiva de multa e a ação penal sujeita à representação. As variações da apropriação indébita foram revogadas (art. 165).
Na receptação, foi trazida, do furto, a possibilidade de aplicação isolada de multa, se for de pequeno valor a coisa de origem criminosa (§ 7º, art. 166).

18 CORRUPÇÃO ENTRE PARTICULARES
O projeto tipifica a conduta de corrupção no setor privado (empresas e instituições privadas). Dessa forma, estão sujeitos a pena de um a quatro anos os representantes de empresas ou instituições privadas que aceitarem vantagem indevida, assim como quem oferecer vantagem aos representantes. A conduta envolve atos cometidos de forma direta ou indireta, não precisando ocorrer de forma efetiva, já se configurando como delito a simples promessa de vantagem (art. 167).


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19 ESTELIONATO
No caso do estelionato, prevê uma figura específica, qual seja o estelionato massivo. Nesse caso, a pena é aumentada de um a dois terços se a fraude é destinada a produzir efeitos em número expressivo de vítimas (§ 2º, art. 171). Se o estelionato for praticado mediante abuso, engano ou induzimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência mental, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) (inciso II, § 1º, art. 171).
Outrossim, a proposta estende a esse crime os benefícios descarcerizadores preconizados para o furto, a saber: a aplicação exclusiva de multa (se de pequeno valor o prejuízo) e a extinção da punibilidade pela reparação do dano. A ação penal, na figura básica, será sujeita à representação (§§ 3º, 4º e 5º, art. 171).

20 VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Com o projeto, a reprodução integral de obra intelectual, fonograma (música gravada - discos) ou videofonograma (é a música associada a imagens - vídeo musical - filmes e vídeos), em um só exemplar, para uso privado e exclusivo do copista, sem finalidade de lucro, não é considerado crime (art. 172, § 4º).

21 ESTUPRO, MOLESTAMENTO SEXUAL E MANIPULAÇÃO E INTRODUÇÃO SEXUAL DE OBJETOS
A separação entre a conduta do estupro e do cometimento de outras formas menos graves de atentado sexual era imperiosa e foi levada em conta.
Optou-se pela simplificação da redação do crime de estupro. Assim, o estupro consiste na prática de ato sexual: vaginal, anal ou oral. A pena para o estupro continua a mesma, prisão de seis a dez anos (art. 180).
Por outro lado, qualquer prática de ato diverso dessas três modalidades passou a ser designada como "molestamento sexual". A pena para tal delito é de prisão de dois a seis anos (se o molestamento ocorrer mediante violência ou grave ameaça). A lei ressalva ainda que, se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de um a dois anos (art. 182).
Cria-se um tipo específico "manipulação e introdução sexual de objetos" (modalidade de agressão sexual equiparada ao estupro), que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a introdução vaginal ou anal de objetos. A pena vai de prisão de seis a dez anos (art. 181).
No estupro de vulnerável, reduziu-se a idade da vítima de 14 para 12 anos (art. 186).


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22 CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE áLCOOL
De acordo com a proposta, passa a ser crime a embriaguez ao volante. Para quem conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool (qualquer quantidade de álcool estaria proibida ao condutor) ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária, poderá sofrer prisão de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido (art. 202).
A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em Direito admitido, tal como por exame clínico, testemunhas, vídeos, fotos, etc. (§ 1º, art. 202). Não obstante, o texto também prevê o chamado direito à contraprova, ou seja, o condutor tem o direito de solicitar a imediata realização do teste de bafômetro ou de exame de sangue, por exemplo (§ 2º, art. 202).
Não obstante, a pena será de quatro a oito anos quando, em razão da condução (embarcação, aeronave ou veículo automotor) embriagada ou de participação em "racha" ou "pega", o condutor vier a causar a morte de alguém (culpa gravíssima - art. 121, §§ 5º e 6º).

23 CRIMES CIBERNÉTICOS
O projeto criou um capítulo específico para os crimes cibernéticos, nele incluindo condutas ainda não tipificadas na legislação atual, tais como acesso sem autorização ou indevida a sistema de informática, bem como aumento de pena no caso de divulgação ou utilização indevida das informações (art. 209) e sabotagem informática (art. 210). Também estabeleceu alguns conceitos: i) sistema informático; ii) dados informáticos; iii) provedor de serviços; iv) dados de tráfego (art. 208); e tratou das modalidades de ação penal para esses crimes (art. 211).

24 DROGAS PARA USO PESSOAL
O projeto propõe a descriminalização (exclusão do crime) das drogas para uso pessoal (§ 2º, art. 212).
Pelo texto, será presumido que se destina a uso pessoal uma quantidade que represente consumo médio individual de cinco dias. Essa quantificação será definida de acordo com o grau lesivo da droga, em regulamentação a ser elaborada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também será considerada a situação concreta da pessoa, sua conduta no momento e circunstâncias sociais e pessoais (§§ 3º e 4º, art. 212).


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Mas, no caso de uso ostensivo de drogas em locais públicos próximos a escolas ou em outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença destes (mesmo em ambiente privado), será submetido às seguintes penas: i) advertência sobre os efeitos das drogas; ii) prestação de serviços à comunidade; iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 221).

25 TERRORISMO
O projeto revoga expressamente a Lei de Segurança Nacional, nº 7.170/1983, não obstante, tipifica a conduta de terrorismo: causar terror a população mediante condutas como sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informação e banco de dados (§§ 1º a 4º, art. 239).
O projeto também considera terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares (§ 5º, art. 239).
As penas previstas vão de prisão de oito a quinze anos.
Não obstante, se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, a pena vai de prisão de doze a vinte anos (além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentados ou consumados) (§ 6º, art. 239).
Todavia, não constitui crime (exclusão de crime) de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas motivadas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade, ou seja, não se aplicará a movimentos sociais com meios lícitos (v.g. o MST) (§ 7º, art. 239).
Além disso, tipifica a conduta de financiamento do terrorismo (art. 240) e favorecimento pessoal no terrorismo (art. 241).
Se as condutas (de terrorismo) forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais, as penas serão aumentadas até metade (art. 242).


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26 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILICIANA
Na associação criminosa, três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, se associam para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a pena será de prisão de um a três anos, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela associação criminosa. Se a associação é armada, a pena aumenta-se até a 1/2 (metade) (art. 255).
Já na chamada organização criminosa, três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, se organizam com o fim específico de cometer crimes, recebendo pena máxima igual ou superior a quatro anos, mediante estrutura organizada e divisão de tarefas, com hierarquia definida e visando a auferir vantagem ilícita de qualquer natureza. Nesse caso, pode resultar em penas que variam de três a dez anos de prisão, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela organização criminosa (art. 256).
Não obstante, a pena aumenta-se até a 1/2 (metade) se a organização criminosa é armada, se um ou mais dos seus membros integra a Administração Pública ou ainda se os crimes tiverem caráter transnacional (§ 1º, art. 256).
Outra inovação foi a tipificação da prática de milícias (modalidade de organização criminosa).
Na organização miliciana, o grupo exerce, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre determinado espaço territorial, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel, a qualquer título, ou de valor monetário periódico pela prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, venda de gás ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo Poder Público, ou constrangendo a liberdade do voto. A pena, nesse caso, vai de quatro a doze anos de prisão, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela organização miliciana (§ 2º, art. 256).
Se a organização é formada por agentes ou ex-agentes de segurança pública, das forças armadas ou por agentes políticos, a pena vai de oito a vinte anos de prisão (§ 3º, art. 256). Não obstante, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade): i) se a organização criminosa é armada; ii) quando a violência ou grave ameaça recair sobre pessoa incapaz, com deficiência, ou idoso; ou iii) se houver prática de tortura ou outro meio cruel (§ 4º, art. 256).

27 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E JOGOS DE AZAR E DO BICHO
A perturbação do sossego (gritaria, algazarra, profissão incômoda ou ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda) passa a ser crime, cuja prisão vai de seis meses a um ano. Todavia, não haverá crime se a atividade, embora ruidosa, estiver autorizada por posturas municipais (art. 257).


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O projeto também propôs a criminalização da exploração de jogos de azar e do bicho sem autorização legal regulamentar. A pena prevista será de prisão de um a dois anos (art. 258).

28 CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA
O projeto põe fim à distinção entre a corrupção passiva (praticada por funcionário público) e ativa (praticada por particular). Assim, ambas as modalidades de conduta criminosa estão previstas no mesmo tipo penal. A pena passa a ser de prisão de três a oito anos (art. 276).

29 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil, a tipificação do enriquecimento ilícito foi incluída na legislação para punir servidores públicos que acumulem patrimônio em padrão incompatível com sua remuneração ou outras fontes lícitas de renda (enriquecimento sem causa).
Pelo novo texto, configura-se enriquecimento ilícito
adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito.
Ou seja, a evolução patrimonial pode ser questionada mesmo sem manter relação direta com um bem público.
A pena prevista será de prisão de um a cinco anos, além da perda dos bens, se o fato não constituir elemento de outro crime mais grave (como corrupção e lavagem de dinheiro, por exemplo) e pode ser ampliada, da 1/2 (metade) até 2/3 (dois terços), quando o autor do crime usar nome de terceira pessoa para esconder os bens ou valores obtidos de forma criminosa. Ou seja, pegará pena maior quem usar o popular "laranja" para ocultar patrimônio obtido de forma ilícita (art. 277).

30 SERVIDOR PÚBLICO
Nos crimes contra a Administração Pública, especial cuidado foi destinado à definição de quem é o servidor público, para fins penais. O projeto adota a palavra - servidor público - por ser mais abrangente do que funcionário público.
Dessa forma, considera-se servidor público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo. Além disso, refinou-se a equiparação a ele, para expressamente incluir quem exerce cargo, emprego ou função em Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e quem trabalha para empresas que prestam serviços contratados ou conveniados da Administração Pública, se típicos do Poder Público. Equipara-se também a servidor público o responsável de organização da sociedade civil ou não governamental, no manejo de recursos públicos. É conceito (servidor público) que se aplica tanto se o servidor público é sujeito ativo do crime quanto se é vítima (art. 282).


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31 CRIMES ELEITORAIS
O projeto decidiu pela redução da quantidade de crimes atualmente tipificados no Código Eleitoral, ao mesmo tempo em que ampliou a pena de alguns deles. Permanecem apenas 14 dos 85 tipos de crimes eleitorais hoje existentes (v.g. o crime de boca de urna foi revogado) (art. 325/338).
Outra alteração é a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena de corrupção passiva ao eleitor que vende seu voto, desde que este esteja com situação comprovada de miserabilidade - perdão judicial (art. 336).

32 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os crimes tributários e contra a Previdência Social passam a ter o mesmo tratamento no projeto.  Assim, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal - como o que trata da apropriação indébita previdenciária - e revoga a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/1990).
O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a Administração, passa a ser classificado como crime contra a ordem tributária (art. 350).
O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá ser extinta se a dívida proveniente do crime tributário, contribuições sociais e previdenciárias for paga antes do recebimento da denúncia. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade) (§ 4º, art. 348).
Admite-se, ainda, a suspensão do processo (suspende-se a pretensão punitiva do Estado e o curso da prescrição se, antes do recebimento da denúncia, tiver sido celebrado e estiver sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu cumprimento integral, aplica-se a extinção de punibilidade), bem como causa de exclusão de tipicidade (não há crime se o valor correspondente à lesão for inferior àquele usado pela Fazendo Pública para a execução fiscal) (§§ 5º e 8º, art. 348).

33 ABANDONO E MAUS-TRATOS DE ANIMAL
Houve a criminalização do abandono de animais (art. 393), além de tratamento mais severo para abusos e maus-tratos (art. 391). A pena, em ambos os casos, passa a ser de prisão de um a quatro anos.


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34 TORTURA
A tortura foi considerada um crime imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo), além de inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (§ 7º, art. 468).
Para tortura, ficou estabelecida prisão de quatro a dez anos (caput, art. 468). Todavia, se da tortura resultar em lesão corporal grave, a pena será de seis a doze anos de prisão. Se resultar em morte, sem intenção do torturador, a pena será de oito a vinte anos (§ 3º, art. 468). A morte dolosa (com intenção de matar) causada pela tortura foi tratada no capítulo de crimes contra a vida, com pena estipulada de 12 a 30 anos de prisão (inciso III, § 1º, art. 121).
Se, em razão do sofrimento físico ou mental, advindo dos atos de tortura, a vítima se suicidar, as penas serão iguais à da morte sem intenção do torturador, ou seja, de oito a vinte anos (§ 4º, art. 468).

35 TRÁFICO DE PESSOAS
Pelo texto, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza para diversos fins: exploração sexual, trabalho forçado ou qualquer trabalho em condições análogas à de escravo, para remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo da pessoa traficada (comércio de órgãos). O tipo se aplica às condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, alojar e acolher pessoa, entre outras atividades. Considera, para o fim pretendido, ações por meio de ameaça e coação, entre outras formas de violência, ou por fraude e engano.
Para o tráfico internacional, a pena será de quatro a dez anos de prisão. No tráfico interno, a prisão pode variar de três a oito anos. Há aumento de pena quando a vítima for menor de 18 anos, entre outras condições específicas (art. 469).

36 RACISMO E DOS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO
O projeto (que altera o art. 1º da Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo) passa a proibir (criminaliza) a discriminação ou preconceito também por gênero (ex. mulher), orientação sexual (ex. gay) e procedência regional ou nacional (ex. nordestino) (art. 472). Inclusive tais crimes são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 474). A pena, em qualquer crime, será agravada caso o agente cometa o crime por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional (alínea n, inciso III, art. 77).

37 CRIMES CONTRA OS ÍNDIOS
O projeto aponta como crime específico o escarnecimento de cerimônia, rito, costumes ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática, o que resulta em pena de prisão de seis meses a dois anos. Se dessa conduta impedir ou perturbar o sepultamento de índio em terras ancestrais ou pertencentes à comunidade indígena, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo da pena correspondente à violência (art. 486).


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A conduta de propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas ou substância que causem dependência física ou psíquica, a integrantes de grupos tribais ou entre índios não integrados é tipificada como um novo crime, cuja pena de prisão vai de dois a quatro anos (art. 487).

38 CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O projeto inclui ainda um capítulo que trata dos crimes contra a criança e o adolescente. O texto mantém quase totalmente a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 488/503).
A única alteração proposta é a inclusão da conduta de "venda ilegal de bebida alcoólica" a menor de 16 anos ou pessoa com deficiência mental (anteriormente contravenção penal) que agora passa a ser parte dos crimes protetivos, cuja pena vai de um a dois anos (art. 501).

CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que o projeto (leia-se: projeto, minuta) tem defeitos e falhas, inclusive por ter sido feito às pressas (em sete meses). Todavia, no geral, o projeto está bom e traz avanços notáveis.
Diante de diversas correntes de pensamento, acreditamos que o melhor caminho é o debate e o aprimoramento do projeto, e não o sobrestamento, como tem advogado um movimento contrário ao novo Código Penal.
Em um País democrático, as críticas e sugestões são bem-vindas, inclusive há muitas oportunas que contribuem para a melhoria da redação e das teses. O Congresso Nacional está aberto para isso e, com a contribuição de todos os setores (inclusive juristas), dará ao País um novo e moderno Código Penal, condizente com a realidade brasileira.
De qualquer forma, como diz a letra: "Não adianta querer agradar a todos, pois sempre terá alguém para te criticar" 6.

REFERÊNCIA
SENADO FEDERAL. Relatório final. Anteprojeto de novo código penal. Disponível em: . Acesso em: 8 out. 2012.




Como citar este artigo: PRUDENTE, Neemias Moretti. Principais Mudanças (e Polêmicas) Previstas no Projeto de Novo Código Penal (PLS 236/2012). Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, ano XI, v. 76, pp. 09-25, out./nov. 2012.

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