sexta-feira, 19 de maio de 2017

Só há crime de tráfico se substância for listada como entorpecente e ilegal

O crime de tráfico de drogas só é configurado quando a substância encontrada já estiver listada como entorpecente e ilegal por órgão competente. Com esse entendimento, a juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, anulou a prisão de três pessoas detidas em Mato Grosso.
Réus foram soltos porque substância apreendida não era listada como ilegal à época da prisão.
Reprodução
Os réus foram detidos em flagrante transportando N-Etilpentilona, usada para produzir ecstasy. Após a prisão, em janeiro deste ano, os acusados questionaram na Justiça a ilegalidade da fórmula da substância pela ausência de norma proibitiva.
Um laudo pericial posterior à prisão confirmou que a substância é considerada uma droga pela lista da ONU, mas que sua fórmula não constava na lista da Anvisa (Portaria/SVS/MS 344) e nas suas atualizações à época da prisão — a N-Etilpentilona só foi listada em março deste ano.
No recurso, o advogado dos réus, Fábio Trad, destacou não ser possível retroagir os efeitos de norma para punir o acusado. Antes disso, ele tinha pedido ao juízo da instrução criminal a liberdade provisória dos supostos traficantes, mas a solicitação não foi conhecida.
Na decisão, a juíza Eucelia Moreira Cassal destacou que as prisões cautelares só valem se houver prova da existência de crime e indício de autoria. “Em outras palavras, a decretação da prisão preventiva tem como pressupostos a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, CPP)”, ressaltou.
“No entanto, com a juntada do laudo de exame toxicológico definitivo, que não identificou a presença de nenhuma substância constantes na lista de substâncias controladas ou proscritas pela Portaria/SVS/MS n. 344 de 12/05/1998 (f. 409-415), tal circunstância faz desparecer o pressuposto que autorizou aquela medida: prova da existência do crime”, finalizou.
Processo 0007645-73.2017.8.12.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2017.

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