sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Delator e réu colaborador terão direito a visita íntima em presídio federal

A visita íntima em presídios federais a detentos de alta periculosidade segue proibida, mas presos declarados como réu colaborador ou delator premiado poderão ter um contato íntimo por mês com pessoas de fora do cárcere. A decisão está na Portaria 718 do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/8).
Mesmo nos casos permitidos, a visita íntima poderá ser suspensa se o detento cometer falta grave, se seu cônjuge causar problema ou se oferecer risco para a segurança e disciplina.
Para justificar a medida, o Ministério da Justiça afirma que a visita íntima tem sido usada como meio para troca de informações entre presos e familiares, servindo de ferramenta de coordenação para beneficiar organizações criminosas. Além disso, a pasta sustenta que a Portaria 1.190/2008, que regulamentou as visitas íntimas, revelou-se incapaz de garantir o objetivo de impedir que presos perigosos continuem exercendo de dentro do cárcere suas lideranças em organizações criminosas.
As visitas foram suspensas pelo Departamento Penitenciário Nacional, inicialmente, em 29 de maio, após o assassinato de uma psicóloga que trabalhava no presídio de Catanduvas (PR). Na época, as apurações da Polícia Federal apontaram que os presos estavam usando as visitas íntimas para repassar ordens de dentro dos presídios.
No final de junho, a suspensão foi renovada, mas se limitou às visitas íntimas e sociais. Eram permitidas apenas conferências pelo parlatório ou por videoconferência. Três decisões da Justiça Federal do Distrito Federal anularam os efeitos da portaria de maio, mas, na sequência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recursos da Advocacia-Geral da Uniãoe restabeleceu a validade da regulamentação do Ministério da Justiça.
A portaria desta quarta-feira diz respeito somente às visitas íntimas — as demais estão permitidas a todos os presos.
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2017.

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