quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

STJ divulga 12 teses sobre juizados especiais criminais

A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado. O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada
Essa é uma das 12 teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça com o tema Juizados Especiais Criminais. Os entendimentos foram reunidos na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Outra tese destacada pela corte estabelece que a Lei 10.259/01, ao considerar infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicada apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
Leia abaixo as teses divulgadas pelo STJ:
1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.
12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2018.

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