sexta-feira, 6 de abril de 2018

Chamar alguém de “fascista” é ofensa à honra, diz TJ-PR

Revista foi condenada a pagar indenização à jornalista por danos morais


Juízes julgaram que “houve flagrantes excessos” da atividade jornalística | Reprodução/Carta Capital

Usar o termo “fascista” para designar alguém pode acarretar uma condenação na Justiça por danos morais. Foi o que ocorreu com a revista Carta Capital, que terá de pagar R$ 15 mil reais ao jornalista Paulo Eduardo Martins, por ferir o inciso X do artigo quinto da Constituição. A decisão da 1ª. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi publicada nesta segunda-feira (9).

A ação foi motivada por um artigo publicado em 7 de fevereiro de 2014, na Carta Capital, assinado pelo jornalista Lino Bocchini, então editor geral do conteúdo on-line da revista. Nesse artigo, Bocchini se referiu aos jornalistas Rachel Sheherazade, Paulo Eduardo Martins (que trabalhava na Rede Massa na época) e Luiz Carlos Prates (que trabalha na afiliada catarinense do SBT) como “fascistas”. Em primeira instância, o juiz identificou no texto ato ilícito ao “imputar falso ‘atributo’ (fascista) ao requerente”.
A Editora Confiança, responsável pela Carta Capital, recorreu da sentença ao TJ-PR, mas perdeu. Em julgamento da 1ª. Turma Recursal, os juízes reconhecem a liberdade de expressão do jornalista Lino Bocchini, mas interpretaram “que houve flagrantes excessos”, especialmente na acusação de “todos os âncoras contratados pelo Sistema Brasileiro de Televisão e suas afiliadas de serem fascistas, vindo, logo em seguida, a concluir que a atividade midiática do mencionado canal nada mais é do que criminosa, em clara alusão ao fascismo, conclamando, ao final, por uma investigação criminal em face do canal e de seus funcionários”.
“Frise-se que não há que se falar acerca de uma mera crítica ao canal e seus funcionários, porque há acusações e ofensas ao jornalismo praticado pelo canal, e aos seus funcionários, em alusão à conivência com suposto apoio a tal regime totalitário”.
Os juízes entenderam também que deveriam aumentar a indenização de R$ 12 mil para R$ 15 mil, para reforçar o efeito pedagógico da decisão, pelo fato de o texto ter sido publicado na internet e nas redes sociais. “Assim, primando pela necessidade de reforçar o efeito pedagógico previsto na responsabilidade civil, com o condão de obstar situações análogas futuras e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para R$ 15 mil”, determinou o acórdão, assinado pelo juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, relator do caso. O julgamento foi presidido pela juíza Fernanda Bernert Michelin e contou também com o voto da juíza Michela Vechi Saviato.
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Entenda a lei:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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